QUESTÃO DE ORDEM EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REAPROVEITAMENTO DE MAGISTRADO COLOCADO EM DISPONIBILIDADE NO ANO DE 1993. PORTARIA N. 9.429/2017 DO TJSP. REQUISITOS E PROCEDIMENTO PARA REAPROVEITAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDÃO DO CNJ PROFERIDO NESTES AUTOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO TJSP QUE ARQUIVOU O PEDIDO DE REAPROVEITAMENTO DO MAGISTRADO. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELO CNJ. RESOLUÇÃO N. 323/2020. REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA E JURÍDICA POR MEIO DE FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA A CURSO OFICIAL NA ESCOLA DA MAGISTRATURA. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA.
1. Questão de ordem suscitada por magistrado do TJSP, afastado do cargo em 1993 por penalidade de disponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais, aplicada no âmbito de PAD, na qual alega descumprimento, pelo Tribunal requerido, de decisão plenária do CNJ, e postula instauração de Reclamação para Garantia das Decisões, bem como a cassação do ato infrator e regular prosseguimento do pedido de reaproveitamento.
2. De acordo com o acordão proferido pelo CNJ, em relação à avaliação da capacidade técnica e jurídica do magistrado em disponibilidade, foi declarada a necessidade de modificação da avaliação técnica e jurídica tal como prevista no inciso III do art. 2º, c/c art. 10, ambos da Portaria n. 9.429/2017 do TJSP, com determinação de exclusão do caráter seletivo e recomendação de capacitação do magistrado por meio de frequência a cursos oficiais ministrados pela Escola da Magistratura.
3. O TJSP não promoveu a participação do magistrado em cursos da Escola da Magistratura, tampouco adotou qualquer providência direcionada ao aproveitamento do magistrado. Ao contrário, determinou o arquivamento do pedido de reaproveitamento formulado, por entender adequada a avaliação técnica e jurídica realizada, sem exclusão do caráter seletivo, descumprindo a decisão proferida pelo CNJ.
4. A Resolução CNJ n. 323, de 7 de julho de 2020, fixou novos parâmetros para a análise do pedido de aproveitamento de magistrado em disponibilidade, cabendo ao tribunal ao qual vinculado o magistrado promover: I – sindicância da vida pregressa e investigação social; II – reavaliação da capacidade física, mental e psicológica; III – reavaliação da capacidade técnica e jurídica, por meio de frequência obrigatória a curso oficial ministrado pela Escola da Magistratura (art. 6º da Resolução CNJ n. 135/2011).
5. Considerando descumprimento do acórdão deste Conselho pelo TJSP, torna-se cabível a cassação da decisão do TJSP que arquivou o pedido de reaproveitamento do magistrado e determinação para que o Tribunal promova a reavaliação da capacidade técnica e jurídica do magistrado, nos termos do art. 6º da Resolução n. 135/2011 do CNJ, excluído o caráter seletivo da avaliação.
6. Questão de ordem resolvida. Procedentes os pedidos.
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