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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006440-75.2019.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
QO – Questão de Ordem
Relator
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Relator P/ Acórdão
Sessão
340ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
19.10.2021
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REAPROVEITAMENTO DE MAGISTRADO COLOCADO EM DISPONIBILIDADE NO ANO DE 1993. PORTARIA N. 9.429/2017 DO TJSP. REQUISITOS E PROCEDIMENTO PARA REAPROVEITAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDÃO DO CNJ PROFERIDO NESTES AUTOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO TJSP QUE ARQUIVOU O PEDIDO DE REAPROVEITAMENTO DO MAGISTRADO. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELO CNJ. RESOLUÇÃO N. 323/2020. REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA E JURÍDICA POR MEIO DE FREQUÊNCIA OBRIGATÓRIA A CURSO OFICIAL NA ESCOLA DA MAGISTRATURA. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA.
1. Questão de ordem suscitada por magistrado do TJSP, afastado do cargo em 1993 por penalidade de disponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais, aplicada no âmbito de PAD, na qual alega descumprimento, pelo Tribunal requerido, de decisão plenária do CNJ, e postula instauração de Reclamação para Garantia das Decisões, bem como a cassação do ato infrator e regular prosseguimento do pedido de reaproveitamento.
2. De acordo com o acordão proferido pelo CNJ, em relação à avaliação da capacidade técnica e jurídica do magistrado em disponibilidade, foi declarada a necessidade de modificação da avaliação técnica e jurídica tal como prevista no inciso III do art. 2º, c/c art. 10, ambos da Portaria n. 9.429/2017 do TJSP, com determinação de exclusão do caráter seletivo e recomendação de capacitação do magistrado por meio de frequência a cursos oficiais ministrados pela Escola da Magistratura.
3. O TJSP não promoveu a participação do magistrado em cursos da Escola da Magistratura, tampouco adotou qualquer providência direcionada ao aproveitamento do magistrado. Ao contrário, determinou o arquivamento do pedido de reaproveitamento formulado, por entender adequada a avaliação técnica e jurídica realizada, sem exclusão do caráter seletivo, descumprindo a decisão proferida pelo CNJ.
4. A Resolução CNJ n. 323, de 7 de julho de 2020, fixou novos parâmetros para a análise do pedido de aproveitamento de magistrado em disponibilidade, cabendo ao tribunal ao qual vinculado o magistrado promover: I – sindicância da vida pregressa e investigação social; II – reavaliação da capacidade física, mental e psicológica; III – reavaliação da capacidade técnica e jurídica, por meio de frequência obrigatória a curso oficial ministrado pela Escola da Magistratura (art. 6º da Resolução CNJ n. 135/2011).
5. Considerando descumprimento do acórdão deste Conselho pelo TJSP, torna-se cabível a cassação da decisão do TJSP que arquivou o pedido de reaproveitamento do magistrado e determinação para que o Tribunal promova a reavaliação da capacidade técnica e jurídica do magistrado, nos termos do art. 6º da Resolução n. 135/2011 do CNJ, excluído o caráter seletivo da avaliação.
6. Questão de ordem resolvida. Procedentes os pedidos.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido de cassação da decisão do TJSP que arquivou o pedido de reaproveitamento do magistrado, a fim de viabilizar o prosseguimento do procedimento perante o Tribunal Paulista, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal Regional Federal e da Justiça Federal. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 19 de outubro de 2021.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto ConvergentePedi vista dos autos porquanto a questão aqui discutida, assim como no PCA 0005442-15.2016, merece análise minuciosa por parte deste Conselho, em razão de seu ineditismo. [...] S.m.j., entendo que o TJSP não descumpriu eventual determinação deste Conselho para oferecer cursos ao Requerente, posto que: a) o acórdão supostamente vergastado, proferido neste feito em maio de 2020, não determinou tal providência – mas cingiu-se a recomendá-la, nos termos da decisão monocrática do então Relator, Conselheiro Valtércio Oliveira, transcrita acima; b) a Resolução que instituiu a obrigatoriedade dos cursos só foi publicada após a publicação do acordão, em julho de 2020. Não havia, portanto, determinação categórica dirigida ao Tribunal para que oferecesse cursos por intermédio da Escola da Magistratura, como se fez consignar. A publicação ulterior da Resolução CNJ n. 323/2020 tampouco criou obrigação de seu cumprimento, posto não ter havido deliberação plenária neste sentido, havendo dúvida razoável sobre sua aplicabilidade imediata ao caso concreto. Em segundo lugar, o cerne da questão, seja neste procedimento, seja no PCA 0005442-15.2016, é justamente definir a natureza e os critérios relativos à avaliação da capacidade técnica e jurídica do magistrado, o que ainda não foi feito em nenhum dos procedimentos. Não se pode, portanto, imputar ilegalidade à atuação do Tribunal, se ainda não foram estabelecidas balizas seguras para este procedimento. [...] Importa definir precisamente o significado da natureza não-seletiva do procedimento avaliativo. O que isso implica, concretamente? Que o magistrado não poderá ser reprovado no processo avaliativo? E se o for, o que lhe acontecerá? Será reaproveitado sob supervisão, de forma gradual e adaptativa, ou deverá permanecer em disponibilidade, frequentando novos cursos, até que adquira condições técnicas de voltar à atividade? [...] A proposta inovadora do Tribunal de elaborar um procedimento avaliatório prévio ao aproveitamento do magistrado em disponibilidade não tem previsão legal, mas foi acolhida pelo CNJ como perfeitamente compatível com o regramento, tanto é que editou-se a Resolução 323/2020 que instituiu um procedimento antes inexistente sobre a questão. O leading case trazido à análise possui, portanto, os ônus e bônus de sua própria condição, que são os acertos e erros no caminho, e as necessárias e consequentes correções de rota. Com as ressalvas de fundamentação acima traçadas, acompanho a Relatora relativamente ao encaminhamento formulado em seu voto, para que o TJSP viabilize a participação do Magistrado em cursos oferecidos pela Escola da Magistratura paulista. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Referências Legislativas
RESOL-135 ANO:2011 ART:6º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-323 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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