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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000344-39.2022.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
109ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
12.08.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. DUPLICIDADE APURATÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. NÃO APROVADA A EDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO A MAGISTRADOS.
1. "Não cabe a este Conselho Nacional de Justiça, em sede de reclamação disciplinar, proceder a uma nova apuração dos mesmos fatos, não sendo admissível a duplicidade apuratória" (CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0005641-08.2014.2.00.0000 - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 26ª Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j. 19/05/2015)
2. Recurso administrativo a que se nega provimento.
3. Não aprovada a expedição de ato normativo.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Marcello Terto (vistor), o Conselho, decidiu:
I - por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora;
II - quanto à recomendação, por maioria, pela não edição do ato normativo. Vencidos os Conselheiros Marcello Terto e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 12 de agosto de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente[...] Com efeito, a liberdade contratual encontra óbice somente em caso de contraposição à lei. Nesse sentido, caso uma das partes contratantes identifique algum vício ou deixe de concordar com o valor ajustado, competiria a ela buscar, em processo específico destinado a esse fim, a revisão das cláusulas contratuais. Não compete, assim, aos magistrados, em demandas cujo pedido ou causa de pedir não contemplem pleito relativo à redução ou majoração de honorários, pronunciar-se ex officio sobre essa questão. Ademais, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A lei não autoriza o magistrado a decidir, a qualquer pretexto, sobre a remuneração dos serviços do advogado, reduzindo-os, de ofício. O arcabouço normativo do tema, por outro lado, evidencia que lei nacional, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), outorgou à OAB a competência para fixar os parâmetros para cobrança de honorários, o que é levado a efeito através da Tabela de Honorários das Seccionais e das orientações contidas no Código de Ética da Advocacia. Por esse motivo, diante das reiteradas violações das prerrogativas dos advogados relativas ao que lhes é essencial, a remuneração dos serviços prestados, proponho a atuação do CNJ através de recomendação no sentido de que os magistrados se abstenham de interferir, de ofício, na relação entre o advogado e o cliente, especialmente quando se tratar da definição do valor dos honorários contratuais, em demandas cujas causas de pedir e pedidos não digam respeito à redução dessa verba alimentar. Ante o exposto, ACOMPANHO A RELATORA, votando por negar provimento ao recurso administrativo, mas PROPONHO, na forma do artigos 4º, I, e 102 do RICNJ, a partir deste caso concreto, que se expeça recomendação no sentido de que os magistrados e magistradas não interfiram, de ofício, no valor ou percentual dos honorários contratuais dos advogados, especialmente em demandas previdenciárias.MARCELLO TERTO
Referências Legislativas
LEI-9784 ANO:1999 ART:9º
REGI ART:97 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005641-08.2014.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGHI
Inteiro Teor
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