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Número do Processo |
0001355-06.2022.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
ML – Medida Liminar |
Relator |
MARCIO LUIZ FREITAS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
113ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
14.10.2022 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE FUNDADO RECEIO DE PREJUÍZO OU DE DANO IRREPARÁVEL. LIMINAR RATIFICADA.
1. Configurado o fumus boni iuris, tendo em vista que a Comissão do certame acrescentou proibições em relação ao uso do material de consulta que não constam na Resolução CNJ nº 81/2009, tampouco no edital de abertura do certame. Assim, a alteração realizada pelo Comissão violou as regras editalícias e a segurança jurídica. 2. No que tange ao perigo da demora, as novas vedações foram publicadas cinco dias antes da data da realização das provas, de modo que os candidatos foram surpreendidos em um momento em que muitos já prepararam seus respectivos materiais de consultas, na forma prevista nas regras anteriormente estabelecidas na Resolução do CNJ e no edital de Convocação, caracterizando, assim, o risco de prejuízo e dano irreparável. 3. Deferimento de liminar. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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