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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003295-74.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Relator P/ Acórdão
Sessão
21ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
08.06.2020
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MUNICÍPIO DE OLINDA-PE. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE REQUISIÇÕES JUDICIAIS PRECATÓRIOS. MIGRAÇÃO PARA O REGIME COMUM DE ADIMPLEMENTO DE PRECATÓRIOS. VALOR SUFICIENTE PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS REQUISITÓRIOS. IRRELEVÂNCIA DA DATA DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM LISTA. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO APENAS NO FINAL DO PRÓXIMO EXERCÍCIO. APLICAÇÃO RESTRITA AOS ENTES CUJOS DÉBITOS ESTEJAM INSCRITOS NO REGIME GERAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. O ente inscrito no regime especial para o pagamento de precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, terá suas obrigações consideradas adimplidas quando destinar valor necessário para a quitação da integralidade dos precatórios requisitados.
2. O termo de exigibilidade prevista no art. 100, § 5º, da Constituição da República para o adimplemento das requisições judiciais apresentadas até 1º de julho aplica-se apenas aos débitos inscritos no regime geral, em virtude do que dispõe o art. 97 do ADCT.
3. Pedido de providências conhecido e julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário Virtual, 8 de junho de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente“(...) Considerando que a matéria de PRECATÓRIOS está inserida dentre aquelas de atuação reiterada da Corregedoria Nacional de Justiça, sendo de sua incumbência, inclusive a fiscalização quando das inspeções, entendo por bem expressar minha convergência com o Relator Henrique Ávila o que faço, acompanhando seus argumentos, aos quais, acrescento, ainda, o seguinte fundamento: Das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco verifica-se que os precatórios inseridos no regime especial, e considerados para efeito de quitação ou não dos precatórios vencidos e vincendos, são aqueles requisitados até 1º de julho de 2019. Não há, na relação apresentada, nenhum precatório apresentado após 1º de julho de 2019 uma vez que sequer foram requisitados, o que ocorrerá somente em 1º de julho de 2020. Dessa forma, não sendo suficientes os valores já repassados pelo Município de Olinda para a quitação da totalidade dos precatórios requisitados, não faz jus o ente devedor à sua pretendida exclusão do regime especial de pagamento de precatórios. Ante o exposto, acompanho o Relator, para conhecer o Pedido de Providências apresentado pelo Município de Olinda contra o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, julgando-o improcedente. É como penso. É como voto.” HUMBERTO MARTINS
Referências Legislativas
ADCT-ART:97 ART:100 PAR:5º ART:101
EC-99 ANO:2017
RESOL-303 ANO:2019 ART:79 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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