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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003407-43.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Relator P/ Acórdão
DIAS TOFFOLI
Sessão
14ª Sessão Virtual Extraordinária
Data de Julgamento
22.05.2020
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REALIZAÇÃO DE SESSÕES PRESENCIAIS DO TRIBUNAL DO JÚRI DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES CNJ 313/2020, 314/2020 e 318/2020. PROCEDÊNCIA.
1. A realização de sessão presencial do Tribunal do Júri envolve considerável número de profissionais, tais como magistrados, promotores, defensores públicos, advogados, servidores, policiais penais, profissionais ligados à segurança do fórum e das penitenciárias/local de custódia e, principalmente, de cidadãos (25 jurados para a formação do Conselho de Sentença, nos termos do art. 447 e ss do Código de Processo Penal).
2. As Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020 e 318/2020 não permitem a realização de quaisquer sessões presenciais, incluindo-se aí as do Tribunal do Júri. Da leitura conjunta dessas normas, denota-se que não há espaço para que os tribunais realizem, ainda que excepcionalmente, sessões públicas em modo presencial.
3. Pedido julgado procedente.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina se abstenha de realizar sessões presenciais do Tribunal do Júri enquanto durar o regime diferenciado do Plantão Extraordinário, instituído nos termos das Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020 e 318/2020. Vencidos os Conselheiros André Godinho (Relator), Tânia Regina Silva Reckziegel e Mário Guerreiro, que julgavam improcedente. Lavrará o acórdão o Ministro Presidente Dias Toffoli. Plenário Virtual, 22 de maio de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido“(...) Como visto, o Tribunal Catarinense, no exercício de sua autonomia administrativa, sustenta que a realização de Sessões do Júri, mesmo no período de pandemia, poderá ser justificada pela necessidade de preservação de direitos fundamentais. Assegura, no entanto, ter orientado seus Magistrados quanto à adoção de todas as cautelas e medidas sanitárias necessárias à preservação da saúde dos envolvidos. De fato, como já assinalado, tenho por certo que a normativa do CNJ até então vigente não impõe à Corte providência distinta, o que recomenda a preservação das suas decisões administrativas, que se encontram respaldadas pela autonomia administrativa constitucionalmente assegurada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no presente PCA. É COMO VOTO.” ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:XXXVIII
DECL-3.689 ANO:1941 ART:447
RESOL-313 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-314 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-318 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RECO-55 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STF Classe: RE - Processo: 627.189/SP - Relator: DIAS TOFFOLI
STF Classe: ADI - Processo: 3.510 - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: ADI - Processo: 5.592/DF - Relator: EDSON FACHIN
Inteiro Teor
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