CONSULTA. PROVIMENTO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 63/2017, ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 83/2019. IMPOSSIBILIDADE DE ASCENDENTES BIOLÓGICOS RECONHECEREM, EXTRAJUDICIALMENTE, A PATERNIDADE OU A MATERNIDADE SOCIOAFETIVA DE NETOS(AS). CONSULTA RESPONDIDA.
1. Questionamento quanto à possibilidade de avô e avó reconhecerem, extrajudicialmente, a paternidade ou a maternidade socioafetiva de netos(as), à vista de possível divergência entre o § 3º do artigo 10, e o §1º do artigo 14, do Provimento nº 63/2017, após ser alterado pelo Provimento nº 83/2019.
2. O novo dispositivo inserido - o §1º do artigo 14 - ao mencionar “ascendente”, se refere à pessoa sem vínculo jurídico com aquele que se pretende reconhecer a filiação socioafetiva. Além disso, a norma visou explicitar o sentido do termo “unilateral”, empregado no caput, para limitar a inclusão, pela via extrajudicial, de apenas um ascendente socioafetivo, conferindo maior segurança jurídica ao procedimento.
3. Ausente alterações no sentido original da norma, permanece vedado aos ascendentes o reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva de netos(as).
4. Consulta respondida.
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