logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007141-65.2021.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
Sessão
2ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
24.02.2023
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES PRATICADAS NA CONDUÇÃO DE PROCESSO JURISDICIONAL. ALVARÁ JUDICIAL EXPEDIDO CONSOANTE AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO DE PAD. IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO DISCIPLINAR.
1. Cuida-se de Revisão Disciplinar deflagrada a partir de comunicado da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho acerca do resultado do julgamento de Reclamação Disciplinar em face de magistrado.
2. Na origem, a Reclamação Disciplinar foi arquivada em virtude de ausência de justa causa para instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
3. Nesta Revisão Disciplinar examinam-se (i) a atuação indevida do magistrado em processo no qual encontrava-se impedido de atuar em virtude de ato da Corregedoria Regional e (ii) as supostas irregularidades na expedição de alvará que determinou a liberação de importância vinculada a processo trabalhista para quitação de imposto de renda retido na fonte.
4. O magistrado só atuou no feito após recebê-lo da Coordenadoria de Apoio à Efetividade Processual, a qual deu-se por incompetente para analisar a petição que solicitava a expedição de alvará referente a saldo remanescente no processo, o que afasta qualquer tipo de responsabilidade funcional por atuação na reclamação trabalhista após a mesma ser avocada pela Corregedoria do TRT da 1ª Região.
5. Não há que se falar em ação precipitada, dolosa ou negligente em virtude da inobservância dos procedimentos básicos de checagem para a expedição de alvarás judiciais, vez que a ordem de liberação dos valores baseou-se em evidências acostadas aos autos.
6. Não se verifica, no caso concreto, elemento subjetivo necessário para imputar ao magistrado conduta afrontosa aos deveres de diligência, da prudência, de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício e o de exercer assídua fiscalização sobre os subordinados (art. 35, I e II, da LOMAN c/c arts. 10, 24 e 25 do Código de Ética da Magistratura Nacional).
7. Hipótese na qual os fatos sob investigação não decorreram de condutas atribuíveis unicamente ao magistrado, mas também da declaração de incompetência equivocada por parte da unidade vinculada à nobre Corregedoria Regional.
7. A decisão que arquivou a Reclamação Disciplinar, à luz da documentação constante deste procedimento, não se mostra contrária à evidência dos autos.
8. Ausência de justa causa para instauração do processo administrativo disciplinar, visto não haver, nos autos, elementos suficientes para revisar a decisão a quo e imputar ao magistrado a prática das infrações disciplinares apontadas - medida que, caso adotada, afigurar-se-ia desarrazoada e desproporcional.
9. Revisão Disciplinar julgada improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente a revisão disciplinar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 24 de fevereiro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:II
REGI ART:82 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
CEMN ANO:2008 ART:10 ART:24 ART:25 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0006430-94.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Inteiro Teor
Download