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Número do Processo |
0000196-33.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
PAD - Processo Administrativo Disciplinar |
Subclasse Processual |
Relator |
MARCIO LUIZ FREITAS |
Relator P/ Acórdão |
MARCELLO TERTO |
Sessão |
2ª Sessão Ordinária de 2023 |
Data de Julgamento |
28.02.2023 |
Ementa |
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ (TJAP). ASSESSOR NÃO LICENCIADO DOS QUADROS DA OAB EM EXERCÍCIO NO SEU GABINETE. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR, COM INDEPENDÊNCIA, SERENIDADE E EXATIDÃO, AS DISPOSIÇÕES LEGAIS E OS ATOS DE OFÍCIO, BEM COMO DE MANTER CONDUTA IRREPREENSÍVEL NA VIDA PÚBLICA E PARTICULAR. PROCEDÊNCIA DAS IMPUTAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE. PENA DE CENSURA (ART. 42, II, DA LOMAN). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.112/1990 (RESOLUÇÃO CNJ 135/2011, ART. 26). PRECEDENTES. PENA QUE TAMBÉM DEIXARIA DE SER APLICADA POR FORÇA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC Nº 35/1979 (LOMAN). PRECEDENTES.
1. Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado para apurar infração disciplinar praticada por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP) consubstanciada na ciência de que seu assessor exercia a advocacia enquanto ocupava cargo comissionado no seu gabinete, bem como na utilização dos referidos serviços advocatícios em procedimentos administrativos que tramitaram no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 2. O processado teve ciência de que seu assessor exercia a advocacia quando, por uma única vez, outorgou-lhe procuração para atuar em procedimentos administrativos no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Substabelecimento de poderes a outro advogado, sem a efetiva prática de atos privativos de inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pelo servidor comissionado em benefício do seu superior hierárquico. 3. São distintos o direito de petição e o direito de postular em juízo. Dessa maneira, o fato de receber procuração para atuar no CNJ, órgão que, apesar de integrar o Poder Judiciário, configura instância administrativa, não pode ser isoladamente considerado para a materialização da prática ilegal da Advocacia, sobretudo para efeitos disciplinares e criminais. A atividade privativa, na forma do art. 3º, I, do EAOAB, é “a postulação a órgão do poder Judiciário e aos juizados especiais”. 4. Conduta do magistrado de manter lotado no seu gabinete servidor em cargo incompatível com a inscrição nos quadros da OAB, sem tomar providências imediatas, que, porém, configura violação dos deveres funcionais insculpidos nos artigos 35, I e VIII, da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), e nos artigos 1º, 2º e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. 5. Nos termos do disposto no art. 128 da Lei n. 8112/1990, aplicado subsidiariamente no âmbito do processo disciplinar instaurado contra magistrados, conforme expressamente previsto no artigo 26 da Resolução CNJ nº 135/2011, na dosimetria da pena devem ser consideradas a gravidade da infração, os danos ao serviço público em razão da conduta praticada e os antecedentes funcionais do agente público. Estabelecidas essas balizas de gradação da pena, importa avaliar a extensão e as consequências da conduta praticada pelo desembargador processado. 6. Para o administrativista Antônio Carlos Alencar Carvalho, “o postulado da proporcionalidade funciona como mecanismo de controle inclusive das penas disciplinares máximas e do exercício da vinculação administrativa, sim, antepondo-se ao raciocínio simplista de que, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria/disponibilidade ou destituição de cargo em comissão, as regras legais respectivas teriam incidência automática e incondicional”(in Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância: À Luz da Jurisprudência dos Tribunais e da Casuística da Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2021. p. 468). 7. Inexistência nos autos de indícios de favorecimento pessoal, concessão de vantagens a jurisdicionados ou prejuízos materiais ao Poder Judiciário. Também não há notícia de outras condutas desabonadoras ou quaisquer antecedentes funcionais a justificar o agravamento da pena do desembargador. 8. Em relação à dosimetria da pena, conforme julgados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a pena de disponibilidade é grave e não pode ser aplicada pelo simples fato de não ser possível a aplicação de penalidade mais branda e adequada ao caso concreto. 9. Reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, por aplicação subsidiária do artigo 142 da Lei nº 8.112/1990 (cf. PADMag nº 0005696-90.2013.2.00.0000), bem como pelo fato de ser inaplicável a pena de censura aos desembargadores, conforme expressa previsão no artigo 42, parágrafo único, da LOMAN. 10. Imputação julgada procedente, para condenar o magistrado à pena de censura, mas sem a aplicação da penalidade disciplinar, em razão da extinção da pretensão punitiva. Encaminhamento de cópia do acórdão ao Conselho Federal da OAB, à Seccional da OAB do Amapá e à Seccional da OAB do Distrito Federal para apuração da conduta e eventual abertura de processo disciplinar contra o ex-servidor. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou procedente as imputações e, por maioria, aplicou a pena de censura e, por se tratar de Desembargador, declarou extinta a punibilidade, nos termos do voto do Conselheiro Marcello Terto, que lavrará o acórdão. Vencidos, quanto à dosimetria da pena, os Conselheiros Marcio Luiz Freitas (Relator), Vieira de Mello Filho, Jane Granzoto, Salise Sanchotene e a Presidente, que aplicavam a pena de disponibilidade. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 28 de fevereiro de 2023. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VIII ART:42 INC:II ART:44LEI-8.112 ANO:1990 ART:128 ART:142
LEI-8.906 ANO:1994 ART:12 INC:II ART:28 INC:IV ART:34 INC:I ART:36 INC:I CEMN ANO:2008 ART:1º ART:2º ART:37 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:24 PAR:2º ART:26 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0010105-70.2017.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0009178-02.2020.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0000046-18.2020.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0002495-85.2016.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO |
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