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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005138-11.2019.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
2ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
28.02.2023
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. PROPOSTA DE AVOCAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO NA ORIGEM. PEDIDO FORMULADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. SUSPEIÇÃO DE MEMBROS. EXCEPCIONALIDADE. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ PROCESSUAL ADOTADO PELO MAGISTRADO PROCESSADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARQUIVAMENTO DO FEITO. INDÍCIOS DE NOVO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES FUNCIONAIS PELO MAGISTRADO REQUERIDO. REMESSA DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS À CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
I – Pedido de Providências autuado por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça a partir da proposta apresentada pelo então Presidente do Tribunal quanto à possibilidade de avocação, por este Conselho, de Processo Administrativo Disciplinar instaurado na origem contra Magistrado.
II – Julgamento inviabilizado na origem em razão de a maioria dos integrantes do Tribunal de Justiça terem declarado suspeição.
III – A despeito de Presidentes de Tribunal não figurarem no rol de legitimados para a representação pela avocação de processo disciplinar, o feito tramitou de forma excepcional no CNJ.
IV – O comportamento incompatível com a boa-fé processual adotado pelo Magistrado processado inviabilizou, ao longo de quase dois anos, sua intimação para integrar a relação processual administrativa e foi determinante para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração.
V – As condutas atribuídas ao Magistrado requerido não possuem nuances criminais, razão pela qual os cálculos relativos à prescrição se restringiram à esfera administrativa e não ao âmbito penal.
VI – A impossibilidade de retorno dos autos à origem, dada a declaração de suspeição da maioria dos integrantes do TJPA, e a ausência de resultado útil da avocação e processamento do PAD instaurado, o que demandaria nova e indevida movimentação da máquina judiciária, impôs o reconhecimento, pelo CNJ, da ocorrência de prescrição pela pena aplicada (ou aplicável, nesse caso).
VII – Tomando-se como parâmetro a pena máxima aplicável ao magistrado (aposentadoria compulsória), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se exauriu em 5/4/2022, fulminando pela prescrição todas as penalidades eventualmente cabíveis.
VIII – Extinta a punibilidade em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Arquivamento do feito.
IX – A prestação de informações pessoais incorretas, desencontradas e/ou a omissão desses dados, notadamente com o objetivo de se furtar do recebimento de citações e intimações, causando embaraços ao regular desenvolvimento do processo e contribuindo para a ocorrência de prescrição, tal como o fez o Magistrado processado, pode caracterizar descumprimento de dever funcional e impõe a remessa de cópia integral do presente feito à Corregedoria Nacional de Justiça, para as providências cabíveis.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu: I - por unanimidade, declarar extinta a punibilidade em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, julgando prejudicado o pedido de avocação do PAD n. 0014003-37.2016.8.14.000; II - por maioria, determinar a remessa de cópia integral do feito à Corregedoria Nacional de Justiça para providências. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Mário Goulart Maia. Votou a Presidente. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 28 de fevereiro de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEI-8.112 ANO:1990 ART:142
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC: I INC:III INC:VIII
REGI ART:79 ART:81 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
CEMN ANO:2008 ART:14 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:17 INC:II ART:24 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005129-49.2019.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
Inteiro Teor
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