PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INFORMAÇÕES EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 135/CNJ. APURAÇÃO. CORREGEDORIA LOCAL. PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REJEITADA PELA MAIORIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS VÁRIAS ASSENTADAS. SUPOSTA PROLAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS PARA FAVORECER PARTE ESPECÍFICA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS ORIUNDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSÍVEL FALTA DE URBANIDADE COM ASSOCIAÇÕES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DEVER DE CUMPRIR E FAZER CUMPRIR CORRETAMENTE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS REFERENTES A PROCESSO DE CONHECIMENTO, COM A PROLAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS FIXANDO ANTECIPADAMENTE O VALOR DE PROVÁVEL CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES E DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES MILIONÁRIOS E BENS, COM SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DEVER DE IMPARCIALIDADE E ISONOMIA. GRAVIDADE DA CONDUTAS. POSSÍVEL PRÁTICA DE INFRAÇÃO DISICPLINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO.
1. Em cumprimento ao disposto no art. 28 da Resolução nº 135/CNJ, foi comunicada pela CGJ/AL à Corregedoria Nacional de Justiça o arquivamento, por maioria de votos, da proposta de instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face de magistrado.
2. O caso se encontra suficientemente maduro para que, desde logo, o Conselho Nacional de Justiça decida entre a manutenção da decisão da origem ou a abertura de processo administrativo disciplinar.
3. O ato praticado no âmbito jurisdicional é atacável mediante os recursos cabíveis e, geralmente, sequer sujeito ao escrutínio pela via correcional. Todavia, casos há em que possível se extrair, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial, ou pelo contexto em que proferida. Por ser este o caso dos autos, na condução dos processos n. 0723117-18.2018.8.02.0001 e n. 0727680-84.2020.8.02.0001, sem dúvida, é imprescindível o exame mais acurado dos fatos, visto que, em tese, parecem transbordar a questão jurisdicional para esfera correcional.
4. A hipótese dos autos trata-se de provimento antecipado, mas de cunho declaratório e com bloqueio de valores milionários, sem qualquer justificativa plausível sobre a urgência da medida no pertinente à eventual dissipação de bens pelas rés (apenas fundamenta o reclamado que "o patrimônio da Autora que está em recuperação judicial, resta em condição de vulnerabilidade exacerbada"). Ademais, o reclamado, na decisão, profere duros adjetivos às rés, de caráter ofensivo, além de afirmar juízo de valor supostamente definitivo sobre as "provas" dos autos sem que, sequer, tenha ocorrido a citação.
5. Destarte, verifica-se a possível existência de indícios que apontam a suposta prática de infrações disciplinares, os quais caracterizam violação, em tese, dos arts. 1º, 8º, 9º, 24, 25 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional do Conselho Nacional de Justiça, bem como do art. 35, incisos I e IV, da LOMAN.
6. Pedido de providências acolhido para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, sem afastamento cautelar.
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