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Número do Processo |
0010198-28.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
84ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
16.04.2021 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE REVISÃO DE ATO JURISDICIONAL. ART. 103-B, § 4º, DA CF. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS DO MAGISTRADO OU DE DESOBEDIÊNCIA ÀS EXIGÊNCIAS ÉTICAS DA MAGISTRATURA. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS POR QUESTÃO SANITÁRIA. MEDIDA QUE SE RESTRINGE EXCLUSIVAMENTE ÀS PARTES E NÃO AO MAGISTRADO. ININTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO.
1. Os fatos narrados neste expediente referem-se ao exame de matéria eminentemente jurisdicional, relacionada à inclusão de recurso de apelação em pauta de julgamento e à prolação de decisões pelo reclamado que seriam incongruentes. 2. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 3. A suspensão dos prazos processuais por questões sanitárias (pandemia causada pelo SARS-CoV-2) não impede que o magistrado profira decisões e despachos no período, vigorando exclusivamente para as partes, que poderão impugnar as decisões oportunamente e sem o risco da perda de prazos. 4. Ante a ausência de indícios de que o magistrado requerido tenha descumprido seus deveres funcionais ou incorrido em desobediência às exigências éticas da magistratura, deve ser mantida a decisão de arquivamento da reclamação disciplinar. 5. Recurso administrativo não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de abril de 2021. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LCP-35 ANO:1979 ART:41 |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar - Processo: 0004381-85.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências –Corregedoria - Processo: 0002342-86.2015.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
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