RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. POSSÍVEIS INFRAÇÕES DISCIPLINARES IMPUTADAS A DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, REFERENTES A MANIFESTAÇÃO REALIZADA PELO RECLAMADO EM SESSÃO DE JULGAMENTO, EM POSSÍVEL MENÇÃO DISCRIMINATÓRIA E DE POTENCIAL CONTEÚDO PRECONCEITUOSO OU HOMOFÓBICO. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 35, VIII, DA LOMAN E 1º, 2º, 3º, 37 E 39 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, SEM AFASTAMENTO DO CARGO.
1. Os deveres de imparcialidade, diligência e prudência são indispensáveis à atividade judicante, refletindo não apenas a imagem do Poder Judiciário, mas também a confiança da sociedade no sistema de justiça.
2. A liberdade de expressão dos magistrados não constitui direito absoluto, devendo estar alinhada aos princípios que regem a magistratura e a conduta ética.
3. As alegações apontam para possíveis infrações disciplinares por parte do reclamado durante sessão de julgamento na qual teria feito declarações discriminatórias e de teor preconceituoso ou homofóbico, descrevendo a homossexualidade como “perniciosa” e referindo-se a uma “perversão”, além de criticar a orientação sexual e a presença de homossexuais em espaços públicos.
4. Existência de elementos indiciários que indicam afronta aos arts. 35, VIII, da Lei Orgânica da Magistratura e 1°, 2°, 3º, 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura.
5. Tais elementos indiciários autorizam a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) para que o Conselho Nacional de Justiça possa aprofundar as investigações, sem a necessidade de afastamento do cargo.
|