logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008910-11.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
106ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
27.05.2022
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. DESIGNAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA AD HOC. MEDIDA EXCEPCIONAL, TRANSITÓRIA E PRECÁRIA. RESPEITO AOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE EXIGIDA PARA O CARGO. INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES PELO TRIBUNAL. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DAS VAGAS OFERTADAS EM CONCURSO PÚBLICO DE FORMA ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. CONSTATAÇÃO NO CASO CONCRETO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. CRONOGRAMA APRESENTADO PELA CORTE REQUERIDA. EQUIPARAÇÃO DE TABELA REMUNERATÓRIA. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
1. Procedimento de controle administrativo em que se analisam supostas irregularidades no quadro de oficiais de justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), no que tange a designações ad hoc para cargos vagos da respectiva carreira.
2. É cediço que a designação temporária de oficiais de justiça é permitida no âmbito dos tribunais, desde que observadas a excepcionalidade e transitoriedade da medida, bem como o respeito ao requisito de escolaridade exigido para o cargo. Precedentes.
3. Na hipótese dos autos, verifica-se que, além de as designações ad hoc recaírem sobre servidores ocupantes de cargos efetivos com níveis de escolaridade diversos, perpetuam-se ao argumento de que serão encerradas com provimento do cargo vago, sem que haja, contudo, qualquer indicação de quando ocorrerão tais nomeações.
4. Distanciando-se, portanto, das diretrizes definidas por este Conselho sobre a temática, as referidas designações devem ser objeto de controle.
5. Na esteira do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 784 - RE 837.311), os atos praticados pelo TJMA, atinentes às designações ad hoc para cargos de oficiais de justiça vagos durante a vigência de concurso público (Edital 3/2019), consubstanciam demonstrações inequívocas do Poder Judiciário Maranhense acerca da existência de vagas e, notadamente, da necessidade da convocação de novos oficiais de justiça.
6. Nada obstante, considerando que o TJMA apresentou cronograma de nomeação de candidatos para tais vagas, torna-se despicienda, ao menos por ora, determinação advinda deste Conselho.
7. A pretensão voltada ao eventual reenquadramento de servidores em determinada tabela remuneratória – e consequente aumento/majoração de vencimentos – não merece acolhida, sobretudo em razão de não caber a este Conselho, em preservação à autonomia administrativa e financeira conferidas constitucionalmente aos tribunais (arts. 96 e 99), interferir na autogestão dos órgãos judiciários.
8. Pedido julgados parcialmente procedentes.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LEST-8.715 ANO:2007 ORGAO:'ESTADO DO MARANHÃO'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007905-22.2019.2.00.0000 - Relator: Maria Cristiana Ziouva
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0004463-53.2016.2.00.0000 - Relator: Fernando Mattos
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005732-69.2012.2.00.0000 - Relator: Jefferson Luis Kravchychyn
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003424-94.2011.2.00.0000 - Relator: Tourinho Neto
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002899-20.2008.2.00.0000 - Relator: Mairan Gonçalves Maia Júnior
Inteiro Teor
Download