logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006301-89.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
106ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
27.05.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ARQUIVAMENTO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA REQUERENTE. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, RAZOABILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. QUESTÃO DE FUNDO. SISTEMÁTICA DE REMUNERAÇÃO DE CONCILIADORES. MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS. ART. 7º DA RESOLUÇÃO CNJ 271/2018. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso administrativo interposto contra decisão que determinou o arquivamento dos autos, por ausência de manifestação da requerente quanto ao interesse no prosseguimento do feito.
2. Ao se superar o arquivamento, que foi promovido sem resolução do mérito, e se avançar sobre a pretensão deduzida, afasta-se o rigor de formalidades excessivas, sem qualquer prejuízo ao interesse público, e, ainda, impede-se a propositura de um novo procedimento que trate da mesma matéria. Medida que prestigia os princípios da eficiência, razoabilidade, celeridade e economia processual.
3. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade e de ausência de repercussão geral. O controle administrativo e financeiro exercido pelo Conselho efetiva-se, inclusive, de ofício. Ademais, cuidando-se de suposta violação à sistemática de remuneração de conciliadores, não há que se falar em interesse individual, sobretudo porque os parâmetros para essa remuneração foram estabelecidos por este Conselho (art. 169 do CPC).
4. Se o próprio art. 7º da Resolução CNJ 271/2018 prevê que cabe aos tribunais fixarem a remuneração dos conciliadores, há que se reconhecer que se está diante de matéria inserta na autonomia daquelas cortes e que descabe a intervenção deste Conselho. Precedentes.
5. A fixação de regra que preconiza a não atribuição de despesas indevidas às partes e veda o recebimento de valores quando não realizada a conciliação encontra amparo nas balizas instituídas pela Resolução CNJ 271/2018, notadamente quando se depara com um quadro de fraudes destinadas a garantir o recebimento de verbas decorrentes de conciliações simuladas.
6. Recurso conhecido, porém, no mérito, parcialmente provido, tão somente para reformar a monocrática recorrida e julgar improcedente o pedido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:II
LEI-9784 ANO:1999 ART:40
LEI-13.105 ANO:2015 ART:169 ART:485 INC:II INC:III ART:486
RESOL-271 ANO:2018 ART:2º PAR:6º ART:3º PAR:4º ART:4º ART:7º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0010053-40.2018.2.00.0000 - Relator: RUBENS CANUTO
CNJ Classe: RA - Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: - Relator: DEBORAH CIOCCI
Inteiro Teor
Download