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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001119-54.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
Sessão
106ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
27.05.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MATÉRIA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Decisão que deixou de conhecer Procedimento de Controle Administrativo (PCA) no qual questiona o conteúdo de decisão judicial proferida por magistrado que fixou o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica após apresentação da contestação.
2. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário sindicar a forma de condução dos processos judiciais pelos magistrados, competindo à parte questioná-la pelas vias processuais próprias.
3. Não se insere nas atribuições do Conselho Nacional de Justiça determinar aos magistrados se abstenham de praticar atos processuais desta ou daquela forma, sob pena de se imiscuir na formação do convencimento motivado que rege a atividade jurisdicional.
4. Recurso conhecido e não provido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 27 de maio de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto ConvergenteDestaque-se que a própria CGJ-MA comunicou nestes autos que “não existe norma orientando magistrados a dispensar a intimação para réplica ou mesmo tornar automática a prática do ato a partir da contestação”. De acordo com a CGJ-MA, sendo necessária a réplica nas hipóteses do art. 337 do CPC ou quando o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, essa avaliação realizada pelo magistrado não pode suprimir a intimação específica das partes, sob pena de violação ao devido processo legal. Nesse contexto, impõe-se ao magistrado o dever de intimação específica para completude e regularidade do ato processual, a exemplo do que ocorre com a própria reconvenção (art. 343 do CPC[1]). Diante do exposto, com os acréscimos da fundamentação acima exposta, ACOMPANHO O RELATOR e voto por negar provimento ao recurso administrativo.MARCELLO TERTO
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LEI-13.105 ANO:2015 ART:203 PAR:4º
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004209-07.2021.2.00.0000 - Relator: FLÁVIA PESSOA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005467-52.2021.2.00.0000 - Relator: IVANA FARINA NAVARRETE PENA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0004885-52.2021.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003962-36.2015.2.00.0000 - Relator: LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0005231-03.2021.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0007320-67.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
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