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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000431-44.2012.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Relator P/ Acórdão
Sessão
144ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
26.03.2012
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 4/2006 DO CNJ. DECISÃO DO TCU QUE DECLAROU A ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO ENUNCIADO. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE CNJ E TCU. EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE OS DOIS ÓRGÃOS NÃO PODE SER DIRIMIDA NESTE CONSELHO. POSSÍVEL QUESTIONAMENTO ACERCA DA DIVERGÊNCIA DE ORIENTAÇÕES ESTABELECIDAS DEVE SER RESOLVIDO JUDICIALMENTE.
- Em relação à VPNI ou GEL, a questão já foi demais debatida sendo a posição desta Corte manifestada na edição do Enunciado nº 4/2006, republicado no ano de 2007.
- Recentemente foi suscitada a ilegalidade e inconstitucionalidade no pagamento de tais vantagens aos magistrados federais, questão que foi objeto de deliberação pelo Plenário desse Conselho na 130ª Sessão Ordinária, realizada no dia 05/07/2011, ocasião em que, por unanimidade manteve-se o entendimento anterior e conseqüentemente o texto integral do enunciado.
- A lei Orgânica da Magistratura Nacional foi recebida pela CF/88, a qual, em seu art. 65, estabeleceu as vantagens devidas aos membros da magistratura nacional, e previu “a gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil reparação”.
- A orientação do Conselho Nacional de Justiça encontra-se consolidada, sendo que em nenhuma das ocasiões em que a matéria foi analisada houve a intenção de modificar-se o entendimento firmado no Enunciado Administrativo de nº 4, nem mesmo o disposto no artigo 5º, I, da Resolução nº 13.
- A eventual divergência de entendimentos não pode ser aqui dirimida. Não é razoável que o próprio Conselho Nacional de Justiça manifeste-se acerca da orientação mais adequada. Sua posição está expressa nos diversos julgados anteriormente mencionados.
- Assim, diante da decisão do TCU em relação o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, entendo que não cabe a este Conselho manifestar-se nem mesmo intervir, sob pena de invadir seara que não lhe é afeta.
 - Por fim, por exercer o controle, especificamente, da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, todos os tribunais, com a exceção do Supremo Tribunal Federal, devem acatar as determinações emanadas por este Conselho mesmo com posições divergentes do TCU.
- Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito voto por negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática, pelos fatos e razões acima expostas.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho decidiu:
I - por unanimidade, pelo deferimento de sustentação oral da União;
II - por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Ministro Ayres Britto. Plenário, 26 de março de 2012.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:65
RESOL-13 ANO:2006 ART:5 INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-4 ANO:2006 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 00028942720102000000 - Relator: NEY JOSÉ DE FREITAS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 00028942720102000000 - Relator: NELSON TOMAZ BRAGA
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0007136-29.2010.2.00.0000 - Relator: MARCELO NEVES
Inteiro Teor
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