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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005183-93.2011.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
137ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
25.10.2011
Ementa
"A conclusão deste Conselho deu-se no sentido deque a alternância entre nomeação e remoção no preenchimento dos claros de lotação, até mesmo sob o prisma dos novos concursados, pode fazer o acaso sobrepujar o mérito. Com esse entendimento, diante do surgimento de vaga a Administração terá de oferecê-la em remoção primeiramente, regra que promove a justiça do sistema de gestão de pessoas no âmbito do Poder Judiciário. Com esses argumentos, reconheceu-se a ilegalidade do disposto na alínea b do artigo 6º da Resolução n.º 630-5, de 24 de março de 2008, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Tal decisão, todavia, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n. 29.314, por força de decisão liminar do Ministro Relator Gilmar Mendes. O E. Relator suspendeu a decisão do CNJ sob o argumento de que “à falta de legislação federal expressa quanto à obrigatoriedade de a remoção anteceder o provimento por meio de concurso público, a decisão do Conselho Nacional de Justiça – a qual introduziu inovações supervenientes ao instrumento vinculante do concurso público, que é o edital – constitui-se em mera substituição de critérios administrativos ligados à oportunidade e conveniência”.
Verifica-se, portanto, que o ato normativo impugnado pela requerente – ATO/PRESI/SECRE n.1.462/2011 - encontra-se em vigor no âmbito do TRF da 1ª Região. Entretanto, pelas informações prestadas pelo Tribunal, não resta evidenciado, ainda, o cumprimento do próprio ato defendido pela Corte e mantido pelo STF. Ainda não restou evidenciado qual critério deve ser atendido para o preenchimento da vaga pretendida pela requerente. O Tribunal não demonstrou, em análise ainda perfunctória da matéria, a devida aplicação do instituto da remoção, mesmo que alternada, no caso em exame.
Com isso, entendo evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, especialmente diante da notícia de que o Tribunal teria nomeado, para o claro de lotação pretendido pela requerente, candidato aprovado no V Concurso para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, haja vista a revogação da liminar que suspendia o referido Concurso (página 64, Seção 2 do D.O.U. De 17/10/2011).
Isto posto, defiro a liminar postulada para suspender o ato de nomeação de candidato aprovado no 5º Concurso Público para a vaga decorrente da aposentadoria da servidora Karla Nogueira Durand, do quadro de Pessoal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, até o julgamento do mérito do presente feito." (trecho da decisão liminar ratificada pelo Plenário)
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade:
I - decidiu incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno;
II - ratificou a liminar, nos termos propostos pelo Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Tourinho Neto e Jefferson Kravchychyn.
Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 25 de outubro de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003801-02.2010.2.00.0000 - Relator: FELIPE LOCKE
Inteiro Teor
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