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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007552-94.2010.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Relator P/ Acórdão
Sessão
130ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
05.07.2011
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CONCURSO PÚBLICO – OUTORGA DE DELEGAÇÃO – ALTERAÇÃO DA ESCOLHA APÓS AUDIÊNCIA – ATA DA AUDIÊNCIA – PRECLUSÃO – CONCURSO ENCERRADO.
1. Na linha dos precedentes deste Conselho, a escolha da serventia e eventual manifestação adicional à sua escolha devem constar na ata da audiência pública respectiva.
2. Em nome do Princípio da Segurança Jurídica, compete ao administrado apresentar sua inconformidade com o ato administrativo na primeira oportunidade oferecida no processo e nos termos do disposto em edital, sob pena de preclusão.
3. As serventias vagas após o encerramento do concurso público devem ser providas por novo certame.
4. Pedido improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 5 de julho de 2011.”
Inform. Complement.:
vide ementa
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-81 ANO:2009 ART:17 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002339-10.2010.2.00.0000 - Relator: WALTER NUNES
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007984-16.2010.2.00.0000 - Relator: PAULO TAMBURINI
STJ Classe: MS - Processo: 7897 - Relator: JOÃO OCTÁVIO DE NORONHA.
Inteiro Teor
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