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Número do Processo |
0007103-53.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
MAURO PEREIRA MARTINS |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
5ª Sessão Virtual de 2023 |
Data de Julgamento |
20.04.2023 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADA. DECISÃO TERATOLÓGICA QUE AFRONTOU REGRA PROCESSUAL, IGNOROU O INSTITUTO DA COISA JULGADA, OFENDEU DIRETRIZ DO CNJ E DESCUMPRIU ORDEM DA SUPREMA CORTE. FALTA DISCIPLINAR COMPROVADA. GRAVIDADE DO ATO. HISTÓRICO FUNCIONAL CONSIDERADO. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONCLUSÃO QUE SE COADUNA COM O ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. Revisão disciplinar proposta contra acórdão do TJPA que aplicou à magistrada a pena de aposentadoria compulsória, em razão de suposto descumprimento voluntário e consciente da Resolução CNJ 80/2009 e de decisões proferidas pela Suprema Corte. 2. O trânsito em julgado da decisão rescindenda é o termo inicial da contagem do prazo decadencial de 1 ano para a propositura da RevDis. Logo, existindo prazo processual a ser contabilizado (v.g. prazo para oposição de embargos de declaração), não se pode desconsiderar a sua incidência para se certificar esse trânsito. Preliminar de intempestividade afastada. 3. A independência funcional dos magistrados (art. 41 da LOMAN) deve ser defendida e protegida de forma resoluta, porém figura como garantia que não tem caráter absoluto, nem desobriga esses agentes públicos do compromisso de observarem os deveres constitucionais e legais que norteiam a magistratura. 4. Evidencia o arcabouço probatório que a decisão foi propositada e que, a um só tempo, afrontou preceito constitucional (necessidade de concurso público - art. 236, § 3º, da CF/1988), contrariou ordem expressa da Suprema Corte, ignorou diretriz do CNJ e violou o instituto da coisa julgada. 5. Não se pode classificar como mero error in judicando ou error in procedendo decisão teratológica que desborda das balizas que deviam dirigir a atuação da magistrada e se direciona ao favorecimento de interinos. 6. Pretensão de utilizar a revisão disciplinar como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Precedentes. 7. Revisão disciplinar conhecida e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto da Conselheira Salise Sanchotene (Vistora), o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º ART:236 PAR:3º
LCP-35 ANO:1979 ART:41 LEI-11.419 ANO:2006 ART:4º PAR:3º RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0000807-25.2015.2.00.0000 - Relator: Luciano Frota
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0000214-54.2019.2.00.0000 - Relator: Rubens Canuto CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001161-45.2018.2.00.0000 - Relator: João Otávio de Noronha CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006926-94.2018.2.00.0000 - Relator: Salise Sanchotene STF Classe: MS - Processo: 29776 - Relator: Teori Zavascki STF Classe: RMS - Processo: 29193 - Relator: Celso de Mello |
Inteiro Teor |
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