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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002612-66.2022.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
RICHARD PAE KIM
Relator P/ Acórdão
MARCIO LUIZ FREITAS
Sessão
115ª Sessão virtual
Data de Julgamento
18.11.2022
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PARAÍBA. LIMINAR PARA SUSPENDER O PROVIMENTO DE CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO POR MAGISTRADO APENADO COM DISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORS DA MEDIDA. LIMINAR NÃO RATIFICADA.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, decidiu não ratificar a liminar, nos termos do voto do Conselheiro Márcio Luiz Freitas. Vencidos os Conselheiros Richard Pae Kim (Relator), Luis Felipe Salomão, Sidney Madruga, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Os Conselheiros Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto e Giovanni Olsson retificaram o voto para acompanhar o Conselheiro Vistor. Lavrará o acordão o Conselheiro Marcio Luiz Freitas. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto VencidoREVISÃO DISCIPLINAR. RATIFICAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. MAGISTRADA APENADA COM REMOÇÃO COMPULSÓRIA. NÃO PREENCHIMENTO DA VAGA ATUALMENTE OCUPADA PELA REQUERENTE ATÉ JULGAMENTO FINAL DA REVDIS. MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA QUE ATINGE A ESFERA FUNCIONAL E PESSOAL DE TERCEIROS EVENTUALMENTE INTERESSADOS EM PROCESSOS DE REMOÇÃO/PROMOÇÃO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. Cuida-se de Revisão Disciplinar com pedido liminar apresentada por Rita de Cássia Martins de Andrade em face do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Paraíba. 2. Com o propósito de assegurar o resultado útil do provimento final, faz-se necessário resguardar a vaga atualmente ocupada pela magistrada. 3. O preenchimento do cargo pelo TJPB poderia atingir a esfera funcional e pessoal de magistrados eventualmente interessados em processos de remoção e/ou promoção. 4. Liminar deferida tão somente para determinar ao TJPB que abstenha de conduzir processo que vise ao provimento do cargo de juiz titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de João Pessoa até provimento final desta Revisão Disciplinar ou ulterior deliberação deste Conselho.RICHARD PAE KIM
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004007-98.2019.00.0000 - Relator: DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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