RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF 603/2021 PELA RESOLUÇÃO CJF 705/2021. LEI 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS RELACIONADOS À DISTÂNCIA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA. DESLOCAMENTO REAL EM DETRIMENTO DA MEDIÇÃO RETILÍNEA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Procedimento de Controle Administrativo em que se requer a anulação de Resolução editada por Conselho, que modificou a forma de cálculo da distância entre a sede da Comarca Estadual e a Vara Federal, para fins da fixação da competência delegada.
2. O controle de ato do Conselho da Justiça Federal pelo Conselho Nacional de Justiça somente encontra amparo em situações excepcionais, ante a competência atribuída ao CJF pela Lei 11.798, de 29.10.2008, e a missão a ele cominada pela CF/1988, de supervisionar administrativa e orçamentariamente a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema.
3. A questão controvertida neste feito está jungida aos termos do artigo 15, III, da Lei 5.010/1966, alterado pela novel Lei 13.876/2019, cuja vigência teve início a partir do dia 1º de janeiro de 2020.
4. As causas de natureza previdenciária e aquelas que se referirem a benefícios de natureza pecuniária (Benefício de Prestação Continuada - BPC / Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) são de competência da Justiça Federal. Quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km de Município sede de Vara Federal, contudo, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual. Inteligência da novel legislação, com a ressalva de que a delimitação da distância não se fazia presente na redação originária da Lei 5.010/1966.
5. In casu, por força da necessidade de estabelecimento de critérios uniformes no tratamento da matéria entre os Tribunais Regionais Federais, o CJF entendeu que a distância deveria ser apurada a partir do deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.
6. A competência delegada é exceção à regra, não sendo desarrazoado, ineficiente ou ilegal a utilização da distância real de deslocamento em detrimento da distância em linha reta para aferição de distância definida em Lei.
7. Trata-se de critério erigido por órgão competente para melhor definir as atividades da administração judiciária, racionalizar as demandas, padronizar a atuação dos Tribunais Federais e garantir o amplo acesso ao jurisdicionado, nos termos da Lei 11.798/2008.
8. Recurso a que se nega provimento.
|