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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0009860-88.2019.2.00.0000
Classe Processual
RD - Reclamação Disciplinar
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
DIAS TOFFOLI
Relator P/ Acórdão
Sessão
305ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
03.03.2020
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. PRETENDIDA REVISÃO DO CONTEÚDO DE DECISÕES PROFERIDAS PELO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
1. A reclamação disciplinar não constitui meio adequado para rever o conteúdo de decisões proferidas por Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça
2. A insatisfação com o resultado do julgamento ou a pretensão de corrigir supostas falhas na tramitação de processos administrativos devem ser manifestadas pelos meios processuais próprios, entre os quais não está a reclamação disciplinar. Precedente.
3. Recurso não provido, com determinação.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recuso, com recomendação de instauração de procedimento disciplinar para apuração da conduta do reclamante no âmbito da Corregedoria do TRT 10ª Região, nos termos do voto do Relator. Declarou impedimento o Conselheiro Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Luiz Fernando Tomasi Keppen e Henrique Ávila. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 3 de março de 2020.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:41
REGI ART:25 INC:X ART:67 PAR:2º ART:67 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001314-44.2019.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0002192-03.2018.2.00.0000 - Relator: DIAS TOFFOLI
Inteiro Teor
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