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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003368-80.2019.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
LUCIANO FROTA
Relator P/ Acórdão
HUMBERTO MARTINS
Sessão
303ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
04.02.2020
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DESÍDIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA. REVIDIS CONHECIDA E IMPROCEDENTE.
1. Aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória ao Magistrado pela Corte Estadual.
2. Prática de remarcação de audiências, extrapolação de prazo para pronunciamento judicial e insignificante produtividade. Uso de chancela para assinar despachos e decisões. Falta de assistência à cadeia pública sob tutela do magistrado.
3. Desídia no exercício da Magistratura e na proteção de direitos essenciais como liberdade individual, direitos e garantias de idosos e crianças.
4. Proporcionalidade da pena em relação aos atos verificados.
5. Impossibilidade de manutenção de Magistrado no cargo diante de risco real aos jurisdicionados.
Revisão Disciplinar improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, decidiu:
I - por maioria, pelo conhecimento da revisão disciplinar. Vencida a Conselheira Maria Cristiana Ziouva.
II - quanto ao mérito, por maioria, julgar improcedente a revisão disciplinar, nos termos do voto do Conselheiro Humberto Martins. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Luciano Frota (Relator) e Candice L. Galvão Jobim. Lavrará o acórdão o Conselheiro Humberto Martins. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Mário Guerreiro, Maria Tereza Uille Gomes e, em razão da vacância do cargo, o representante do Tribunal Regional do Trabalho. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 4 de fevereiro de 2020.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...] Verifica-se, pedindo vênias ao ilustre Relator, que os fatos apurados e comprovados revelam um desvio ético do requerente totalmente incompatível com o exercício da judicatura, porquanto o magistrado “terceirizou” o seu mister por três anos ao autorizar que servidores utilizassem um carimbo contendo sua assinatura nos despachos, nas decisões e até nos alvarás de soltura, em clara violação aos princípios da independência, da imparcialidade, da prudência, da diligência e da dignidade, honra e decoro presentes no Código de Ética da Magistratura Nacional. Além disso, ao se defender alegando problemas de saúde para sua baixa produtividade, o próprio magistrado, em depoimento pessoal, apontou que não se afastou para tratamento médico para não ter prejuízo financeiro decorrente da perda de diárias, gratificações de transporte e do acréscimo remuneratório da justiça eleitoral. Esses fatos foram analisados pelo TJCE que verificou a ausência de requerimento de licença para tratamento de saúde e chegou à conclusão que “prevaleceu o interesse pessoal do investigado sobre o interesse público, na medida em que não se afastou de suas funções, por admitir que, se a sim o fizesse, teria significativas perdas financeiras”. Nesse sentido, a prevalência do seu interesse pessoal acarretou problemas gravíssimos para os jurisdicionados como, por exemplo, as violações de direitos de 40 ou 50 presos da Cadeia Pública de Ipu/CE, “entregues à própria sorte” como bem apontado pelo e. Relator. Diante da escolha do magistrado de não se afastar da jurisdição, em razão da diminuição patrimonial, mesmo ciente do risco a correta prestação jurisdicional, entendo que seus problemas de saúde não devem ser considerados como atenuantes, assim como entendeu o TJCE. Portanto, além de possuir capacidade de trabalho insuficiente, ao terceirizar a jurisdição, o requerente adotou procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, nos termos do inciso II do artigo 56 da LOMAN, que prevê, por si só, a pena de aposentadoria compulsória. Diante do exposto, VOTO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos e a manutenção da decisão do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Voto Vista[...] Como se observa, a conduta irregular reiterada do magistrado comprometeu não apenas a produtividade e a prestação jurisdicional célere, como também gerou prejuízo aos jurisdicionados, em razão do comportamento funcional totalmente incompatível com os deveres do cargo impostos tanto pela LOMAN, no artigo 35, incisos I, II, III, IV, e VI, como pelo Código de Ética da Magistratura, nos artigos 1º, 20, 22, 24, e 25. E, uma vez constatada a materialidade de ato violador do dever funcional, a eleição da pena disciplinar incidente é iluminada pelo princípio da proporcionalidade, ou seja, por um juízo de ponderação ancorado no caso concreto, considerada a carga retributiva da sanção, a finalidade preventiva de novos desvios e, sobretudo, o grau de reprovabilidade da ação/omissão combatida. [...] Desta forma, entendo adequada a aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, conforme previsto no artigo 42, inciso V da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Afasto, portanto, respeitosamente, a possibilidade da aplicação da pena de disponibilidade, tal como defendido no voto do relator, porque além dos fatos apurados serem gravíssimos, entendo que o histórico funcional e as questões de saúde não justificam pena mais branda. [...] Ante o exposto, com todas as vênias ao fundamentado voto do relator, ausentes os requisitos previstos no artigo 83, inciso I, do RICNJ, necessários à reanálise do Processo Administrativo Disciplinar originário, conduzido pelo TJCE, voto pela não admissão desse procedimento. Caso superada, manifesto-me, no mérito, pela improcedência desta Revisão Disciplinar e, consequentemente, mantenho a pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.MARIA CRISTIANA ZIOUVA
Voto VencidoDe início, cumpre registrar que a Constituição Federal não faz qualquer outra exigência para o conhecimento de revisões disciplinares de juízes e membros de Tribunais além da relativa ao prazo para o início do procedimento revisional. Vejamos: [...] Sob esse enfoque, certifica-se a possibilidade de aplicação da pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao Magistrado requerente, nos termos dos fundamentos acima deduzidos. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Revisão Disciplinar, para: i) anular a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, exclusivamente no tocante à fixação da pena, nos termos da fundamentação; e ii) aplicar ao Magistrado requerente a pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, na forma prevista no inciso IV do art. 42 da LOMAN e art. 6º da Resolução CNJ n. 135/2011.LUCIANO FROTA
Referências Legislativas
LCP-35 ANO:1979 ART:42 INC:IV
REGI ART:88 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:6º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Vide
MS 37162/DF STF - MIN. ROSA WEBER
Inteiro Teor
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