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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0010755-83.2018.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
LUCIANO FROTA
Relator P/ Acórdão
FLÁVIA PESSOA
Sessão
304ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
18.02.2020
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 83, INCISOS I, II E III DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA. HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL CENSOR. REVISÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I – O conhecimento de Revisão Disciplinar está condicionado, exclusivamente, ao cumprimento do prazo constitucional para sua proposição e à indicação, em tese, do atendimento de uma ou mais das hipóteses previstas no art. 83 do RICNJ.
II – As hipóteses constantes dos incisos do art. 83 constituem o mérito da ação revisional, razão pela qual, caso não comprovadas, após cognição exauriente, resultará em improcedência do pedido.
III – O Acórdão condenatório não merece ser revisto porque ancorado em provas documentais, testemunhais e em termo de confissão colhidos sob o contraditório e a ampla defesa, observado rigorosamente o rito da Resolução CNJ n. 135/2011.
IV – Inexistência de fato novo capaz de desafiar a intervenção do Conselho Nacional de Justiça.
V – Aplicação de pena disciplinar adequada e proporcional à gravidade dos fatos apurados e expressamente confessos.
VI – Revisão Disciplinar conhecida e, no mérito, julgada improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
“Após o voto do Conselheiro Henrique Ávila (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do então Relator Conselheiro Luciano Frota. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18 de fevereiro de 2020.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...] Os fatos ensejadores da condenação, que aqui se pretendem discutir, estão suficientemente comprovados não apenas por documentos, como também por declarações do próprio magistrado processado, ora revisionando, prestadas em interrogatório. A confessada quebra do dever de parcialidade, verificada também pela prova documental e testemunhal produzida ao longo do PAD, sob o constante crivo do contraditório, é justo motivo tanto para a condenação quanto para a dosimetria da sanção imposta ao magistrado requerente. Condenação esta, é de se destacar, imposta pela unanimidade dos integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Por tais motivos, reconhecendo o sempre qualificado trabalho do então Conselheiro Luciano Frota, substituído neste Colegiado - à altura - pela e. Conselheira Flávia Pessoa, adiro ao voto do Relator, julgando improcedente a presente Revisão Disciplinar.HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VI INC:VII ART:56 INC:II
LCP-59 ANO:2001 ART:145 INC:I INC:VI INC:VII ART:146 INC:IV
LEI-13.105 ANO:2015 ART:381 ART:383
REGI ART:82 ART:83 INC:I INC:II INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:18 PAR:6º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:216 PAR:2º INC:V ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0007748-20.2017.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0003065-71.2016.2.00.0000 - Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0005243-90.2016.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001509-34.2016.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0002361-58.2016.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
Vide
MS 37197/DF STF - MIN. MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor
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