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Número do Processo |
0010755-83.2018.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
LUCIANO FROTA |
Relator P/ Acórdão |
FLÁVIA PESSOA |
Sessão |
304ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
18.02.2020 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. TEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 83, INCISOS I, II E III DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA. HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL CENSOR. REVISÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I – O conhecimento de Revisão Disciplinar está condicionado, exclusivamente, ao cumprimento do prazo constitucional para sua proposição e à indicação, em tese, do atendimento de uma ou mais das hipóteses previstas no art. 83 do RICNJ. II – As hipóteses constantes dos incisos do art. 83 constituem o mérito da ação revisional, razão pela qual, caso não comprovadas, após cognição exauriente, resultará em improcedência do pedido. III – O Acórdão condenatório não merece ser revisto porque ancorado em provas documentais, testemunhais e em termo de confissão colhidos sob o contraditório e a ampla defesa, observado rigorosamente o rito da Resolução CNJ n. 135/2011. IV – Inexistência de fato novo capaz de desafiar a intervenção do Conselho Nacional de Justiça. V – Aplicação de pena disciplinar adequada e proporcional à gravidade dos fatos apurados e expressamente confessos. VI – Revisão Disciplinar conhecida e, no mérito, julgada improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
“Após o voto do Conselheiro Henrique Ávila (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do então Relator Conselheiro Luciano Frota. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18 de fevereiro de 2020. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:V
LCP-35 ANO:1979 ART:35 INC:I INC:VI INC:VII ART:56 INC:II LCP-59 ANO:2001 ART:145 INC:I INC:VI INC:VII ART:146 INC:IV LEI-13.105 ANO:2015 ART:381 ART:383 REGI ART:82 ART:83 INC:I INC:II INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:18 PAR:6º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' REGI ART:216 PAR:2º INC:V ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0007748-20.2017.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0003065-71.2016.2.00.0000 - Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0005243-90.2016.2.00.0000 - Relator: MÁRCIO SCHIEFLER FONTES CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0001509-34.2016.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0002361-58.2016.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA |
Vide |
MS 37197/DF STF - MIN. MARCO AURÉLIO |
Inteiro Teor |
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