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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008782-93.2018.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
304ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
18.02.2020
Ementa
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA. AUXÍLIO-MORADIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS REGULAMENTARES. PERÍODO ENTRE A DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO PAGAMENTO. VALORES RETROATIVOS E DEVIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO DO STF QUE CASSOU O PAGAMENTO DESSA VERBA DE MANEIRA IRRESTRITA A TODOS OS MAGISTRADOS NA AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 1.773. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO PAGAMENTO PELO TRIBUNAL.
1. Pagamento retroativo de verba indenizatória do auxílio-moradia.
2. Cópia integral dos autos do processo comprovando a regularidade da solicitação.
3. Preenchimento dos requisitos regulamentares.
4. Verba devida a partir do preenchimento dos requisitos (22/1/2018) e até a implantação em folha (1º/4/2018).
Inexistência de objeção ao pagamento.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, votou pela inexistência de objeção ao pagamento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ivana Farina Navarrete Pena. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18 de fevereiro de 2020.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente Embora entenda desnecessária a autorização de pagamento pelo CNJ em caso deste jaez, em que não há ampla repercussão, comprometimento significativo do orçamento do Judiciário nem dúvida razoável sobre a legitimidade da medida, não havendo nenhum óbice ao atendimento do pleito, acompanho o ilustre relator.RUBENS CANUTO
Referências Legislativas
RESOL-199 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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