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Sigilo: |
Esse processo é sigiloso. |
Número do Processo |
0002979-13.2010.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
Relator |
ELIANA CALMON |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
140ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
06.12.2011 |
Ementa |
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR – INDÍCIOS DE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE IMPARCIALIDADE AO PRESTAR INFORMAÇOES EM MANDADO DE SEGURANÇA – VIOLAÇÃO DOS DEVERES FUNCIONAIS – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DISPENSADA A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA.
1. Reclamação Disciplinar instaurada contra Desembargador, para apurar indícios de inobservância ao dever de imparcialidade ao prestar informações em mandado de segurança, contrariando o disposto nos arts. 35, VIII, da LC 35/1979 e 1º e 8º do Código de Ética da Magistratura. 2. Em se tratando de procedimento com dados suficientes à perfeita identificação das práticas levadas a efeito pelo Requerido, mostra-se desnecessária a instauração de sindicância. 3. Indícios de violação dos deveres funcionais. Postura incompatível com o exercício da magistratura. 4. Recomendável instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com o afastamento do requerido. |
Certidão de Julgamento (*) |
"Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho decidiu:
I – por maioria, rejeitar a preliminar de conversão do feito em diligência, vencidos os Conselheiros José Lucio Munhoz, Marcelo Nobre, Bruno Dantas, Tourinho Neto e o Ministro Presidente Cezar Peluso; II – por maioria, no mérito, pela instauração de processo administrativo disciplinar, vencidos quanto ao afastamento do magistrado os Conselheiros Wellington Saraiva e Gilberto Martins. Vencidos, ainda, os Conselheiros Tourinho Neto, Silvio Rocha, José Lucio Munhoz, Marcelo Nobre, Bruno Dantas e Ministro Presidente Cezar Peluso que determinavam o arquivamento. Votou o Ministro Presidente. Declarou-se impedido o Conselheiro Vasi Werner. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Ministro Carlos Alberto. Presidiu o julgamento o Ministro Cezar Peluso. Plenário, 6 de dezembro de 2011.” |
Inform. Complement.: | |||
"Não se pode perder de perspectiva o fato de tratar-se, neste momento, tão-somente da abertura de PAD, não de julgamento definitivo da conduta do representado. Nesta fase, bastam, a meu ver, mínima verossimilhança da notícia e a existência de elementos minimamente plausíveis a justificar a investigação.
(...) Esse universo de circunstâncias nebulosas lança irrecusável nódoa de suspeita sobre o ato do reclamado e torna indispensável a instauração de procedimento para o esclarecimento integral dos fatos, obviamente com pleno respeito ao devido processo legal. (...) Em um dos aspectos do voto da ilustre relatora, porém, não obstante sejam nacionalmente conhecidas a dedicação, a seriedade e a competência da eminente Corregedora Nacional e de sua equipe, divirjo de Sua Excelência, pois entendo que o afastamento do reclamado de suas funções deva ser determinado neste caso. (...) Este Plenário decidiu que o afastamento cabe quando o investigado possa interferir indevidamente por força de seu cargo. (...) No que tange à possibilidade de interferência dele na investigação, parece-me que aqui ela é evidente e até superior à média. O reclamado é, reconhecidamente, um dos desembargadores mais influentes do Rio de Janeiro. Desempenhou e continua a desempenhar funções de proeminência no universo do Poder Judiciário estadual fluminense. Sua capacidade de influenciar ou infundir receio ou constrangimento em colegas magistrados, funcionários, advogados e cidadãos é inegável, justamente pelo vasto prestígio de que goza. (...) Como disse o próprio advogado de defesa, da tribuna, não se está tratando com uma pessoa novata, mas com o decano do TJRJ, que “foi eleito por duas centenas de colegas para a Presidência do TRE”, após deixar a do Tribunal de Justiça. De fato, como o descreveu o advogado, “é um homem expressivo”, tão expressivo que decerto pode influir em testemunhas e na apuração dos fatos. Por consequência, creio que, especialmente neste caso, o potencial de interferência do investigado no andamento do PAD é elevado, o que justifica com particular ênfase o afastamento dele, durante o trâmite do processo. Quanto ao mais, acompanho na íntegra o bem lançado voto da ilustre Corregedora Nacional (trechos do voto convergente do Conselheiro Wellington Saraiva)." Voto Convergente - WELLINGTON SARAIVA
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Referências Legislativas |
REGI ART:19 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LCP-64 ANO:1990 ART:26-B PAR:3 LEI-9504 ANO:1997 ART:16 PAR:2 |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0000774-16.2007.2.00.0000 - Relator: CESAR ASFOR ROCHA
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001259-79.2008.2.00.0000 - Relator: GILSON DIPP |