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Número do Processo |
0010414-86.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
JANE GRANZOTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
113ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
14.10.2022 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESINSTALAÇÃO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA DETERMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO E MANTIDA PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 184/2013. ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Questiona-se acórdão proferido nos autos de processo administrativo do Conselho da Justiça Federal (CJF) que manteve decisão do Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) e determinou a desinstalação da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES. 2. A norma do art. 9º da Resolução CNJ nº 184/2013 não obriga os tribunais a tomar medidas para extinção, tranformação ou transferência de unidades judiciárias que tenham distribuição superior a 50% da média dos casos novos, mas também não os impede de tomar tais medidas. 3. O TRF2, sabedor do volume de processos em curso na Vara, buscou com a referida desinstalação a racionalização do uso dos recursos, de forma a permitir a implementação de projetos para melhoria da prestação jurisdicional. 4. Estão demonstrados nos autos elementos que permitem a desinstalação da vara, mesmo não tendo sido atingido o percentual previsto no art. 9º da Resolução CNJ nº 184/2013, diante da flexibilização autorizada no art. 11 da referida Resolução. Precedentes do CNJ. 5. Inocorrência de ilegalidade a justificar a interveção do CNJ. 6. PCA improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
Após o voto do Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (vistor), o Conselho, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Marcos Vinicius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luis Fernando Bandeira de Mello, que julgavam procedente o pedido para determinar a reversão do ato que promoveu a extinção da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, reformando-se, em consequência, o Acórdão 0169962, proferido pelo Conselho da Justiça Federal nos autos 0002966-99.2020.4.90.8000. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022. |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
RESOL-184 ANO:2013 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000766-82.2020.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004570-58.2020.2.00.0000 - Relator: Luiz Keppen |
Inteiro Teor |
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