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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002173-55.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator P/ Acórdão
RICHARD PAE KIM
Sessão
113ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
14.10.2022
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROVIMENTOS N. 747/2000 E 750/2001 DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 2.415/SP. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE, ASSENTANDO-SE, TODAVIA, QUE A CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E MODIFICAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS SOMENTE PODE SER FEITA POR LEI EM SENTIDO ESTRITO DE INICIATIVA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPERFEITA. DECISÃO DO STF QUE MANTEVE OS EFEITOS SOMENTE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS ATÉ O EXAURIMENTO DO 7º CONCURSO PARA NOTÁRIOS E REGISTRADORES. O OFERECIMENTO DAS SERVENTIAS ESPECÍFICAS CRIADAS PELO PROVIMENTO N. 747/2000 NO 12º CONCURSO IMPLICARIA CONVALIDAR VÍCIO DE ILEGALIDADE, POR AUSÊNCIA DE LEI NA SUA CRIAÇÃO. RECURSO JULGADO PROCEDENTE.
1. Cuida-se de Recurso administrativo contra a decisão na qual julgou-se improcedente o pedido de retirada das serventias extrajudiciais criadas pelos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da lista de unidades ofertadas no 12º Concurso de Provas e Títulos de Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo.
2. Ainda que a ADI n. 2.415/SP tenha sido julgada improcedente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar, naquela ocasião, a constitucionalidade dos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi enfático em reconhecer que a criação, extinção e modificação das serventias extrajudiciais somente podem ser feitas mediante lei em sentido estrito de iniciativa dos Tribunais de Justiça.
3. A despeito da tese ter sido assim delimitada, considerando que o julgamento definitivo da referida ação direta ocorrera decorridos dez anos da edição dos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 pelo Judiciário paulista, com a consequente delegação de mais de 700 cartórios no Estado de São Paulo, o Supremo Tribunal Federal, não obstante tenha assentado, por uma técnica de julgamento, a improcedência da ação, manteve os efeitos somente dos atos administrativos praticados até o exaurimento do 7º Concurso para notários e registradores. Os provimentos se enquadrariam no que a Suprema Corte denominou “situação constitucional imperfeita”.
4. As serventias extrajudiciais criadas pelos provimentos, não delegadas e que não constaram do 7º Concurso, necessitam também de lei prévia para serem oferecidas em concurso. Assim, caso fosse permitido o preenchimento das sete (7) especificas serventias oferecidas neste 12º Concurso que foram criadas pelo Provimento n. 747/2000, estar-se-ia convalidando o vício de ilegalidade, por ausência de lei na sua criação.
5. Não se aplica à hipótese dos autos o decidido na Rcl n. 26.118/DF, visto haver, naquele caso concreto, um fator de distinguishing. Ali, em que pese a serventia extrajudicial efetivamente tivesse sido criada com base nos Provimentos nºs 747/2000 e 750/2001, seu oferecimento em certame posterior ao 7º Concurso Público de Provas e Títulos não se deveu à criação, extinção, acumulação ou desacumulação de unidades, cuja exigência de lei restou determinada no exame da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.415/SP, mas ao falecimento do titular anterior da unidade.
6. Recurso administrativo a que se dá provimento para julgar procedente o pedido.
Certidão de Julgamento (*)
Após os votos dos Conselheiros Richard Pae Kim e Marcello Terto (vistores), o Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso para julgar procedente o pedido dos requerentes. Vencidos os Conselheiros Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura (então Conselheira), Vieira de Mello Filho (Relator), Jane Granzoto, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson e Mário Goulart Maia, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Conselheiro Richard Pae Kim. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vencido[...]A Requerente, ao se insurgir contra a decisão terminativa, aduziu que o entendimento adotado na decisão impugnada - no sentido que os efeitos dos Provimentos 747/2000 e 750/2021 persistiriam para além do encerramento do 7º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado de São Paulo - é contrário aos precedentes deste Conselho, que reconheceram a ilegalidade de criação de serventias com supedâneo nos aludidos provimentos. Além disso, argumenta que a Reclamação 22.913/SP reiterou o entendimento exarado nos autos da ADI 2.415/SP no sentido que os Provimentos 747/2000 e 750/2001 teriam eficácia tão somente para os concursos passados e vigentes à época de seu julgamento [...]Como se vê, tais formas de reestruturação dos serviços extrajudiciais não podem ser confundidas com o oferecimento das serventias cuja criação se esteia no Provimento nº 747/2000 por meio de concurso público quando vagarem, sob pena de se violar toda a lógica da Lei 8.935/1994 e a Resolução CNJ 81/2009. Assim, verificando a inexistência de elementos que possam justificar a sua reforma, a decisão impugnada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. VIEIRA DE MELLO FILHO
Precedentes Citados
CNJ Classe: Procedimento de Controle Administrativo – PCA - Processo: 0005385- 89.2019.2.00.0000 - Relator: Mário Guerreiro
STF Classe: RCl - Processo: 26.118 - Relator: Edson Fachin
Vide
RCL 56807/DF STF - MIN. GILMAR MENDES EM DECISÃO MONOCRÁTICA CASSOU A DECISÃO DO CNJ.
Inteiro Teor
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