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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007542-64.2021.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
GIOVANNI OLSSON
Relator P/ Acórdão
Sessão
358ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
18.10.2022
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO – TRT18. FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE PARA ACESSO AO 2º GRAU DE JURISDIÇÃO. APURAÇÃO DA PRIMEIRA QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MOMENTO DE AFERIÇÃO, BEM ASSIM QUANTO AO UNIVERSO DE MAGISTRADOS A SER CONSIDERADO. LISTA APROVADA. CARGOS EFETIVAMENTE PROVIDOS. MAGISTRADO INDEVIDAMENTE HABILITADO. APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO. PONTUAÇÃO RELATIVA ÀS ATIVIDADES EXERCIDAS POR MAGISTRADOS NA DIREÇÃO, COORDENAÇÃO, ASSESSORIA E DOCÊNCIA EM CURSOS DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DE PONTUAÇÃO CUMULATIVA À ÉPOCA DOS FATOS. ANULAÇÃO DOS ATOS EIVADOS DE VÍCIOS E APROVEITAMENTO DAQUELES ISENTOS DE IRREGULARIDADE. REAVALIAÇÃO DO QUESITO APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO. REFAZIMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ELABORAÇÃO DE NOVA LISTA TRÍPLICE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Procedimento de Controle Administrativo instaurado por Juiz do Trabalho vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com vistas ao controle de legalidade de procedimento de promoção, por merecimento, ao Tribunal, regido pelo Edital n. 9/2019.
2. A modificação no quadro de Juízes Titulares de Varas do Trabalho da Justiça do Trabalho da 18ª Região, no período compreendido entre a aprovação da lista de antiguidade e a publicação do Edital n. 9/2019, impôs a análise, por parte do Conselho Nacional de Justiça, quanto ao momento em que se deve aferir a primeira quinta parte da lista de antiguidade, bem assim quanto ao universo de magistrados a ser considerado.
3. Nos termos do art. 3º, inciso II, da Resolução CNJ n. 106, figurar na primeira quinta parte da lista de antiguidade “aprovada” pelo respectivo Tribunal é condição inarredável para concorrer à promoção e ao acesso aos tribunais de 2º grau, por merecimento.
4. Na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, a primeira quinta parte da lista de antiguidade deve ser apurada apenas com os cargos efetivamente providos.
5. No caso concreto submetido à análise, a lista de antiguidade “aprovada” pelo Tribunal contava com 48 (quarenta e oito) cargos providos, de modo que a quinta parte passível de promoção totalizava 10 (dez) magistrados.
6. A habilitação de candidato que figurava na 11ª posição da lista para participar do processo de promoção é ilegal.
7. A Resolução CNJ n. 106 determina, em seu artigo 8º, inciso I e § 3º, que, na avaliação do aperfeiçoamento técnico, sejam considerados cursos e eventos oferecidos em igualdade a todos os magistrados e computadas as atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação, assessoria e docência como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.
8. À época dos fatos, não havia regramento, contido em norma e/ou no instrumento convocatório do processo de promoção, que vedasse o cômputo de cada uma das atividades exercidas por magistrados na direção, coordenação e assessoria em cursos de formação de magistrados na ENAMAT ou nas Escolas Judiciais dos Tribunais do Trabalho.
9. A oferta dos cursos pelas Escolas Judiciais dos Tribunais ou pela ENAMAT é institucional, tem presunção de legalidade e igualdade, razão pela qual não se sustenta o argumento de que a atuação nelas é capaz de gerar desequilíbrio por ampliar a oportunidade de participação.
10. A ausência de valoração das atividades, sem respaldo legal e em franco prejuízo a quem exerce importante mister na formação profissional, contraria o sistema normativo vigente à época e desqualifica o diferencial qualitativo daqueles que coordenam, ensinam e instruem no sistema institucional de formação de Magistrados para fins de aperfeiçoamento técnico.
11. Uma vez constatada flagrante ilegalidade, a ausência de impugnação específica não pode impedir o CNJ de exercer o dever constitucional de controle da legalidade de atos administrativos praticados pelo Tribunal, mas não compete a este Órgão de Controle Administrativo do Poder Judiciário se substituir ao Tribunal requerido para analisar a documentação apresentada e retificar a pontuação conferida.
12. A nulidade constatada na fase de habilitação, consubstanciada na indevida ampliação do colégio eleitoral, e a irregularidade no cômputo do quesito aperfeiçoamento técnico não constituem máculas capazes de viciar todo o processo eleitoral, sendo passíveis de aproveitamento os atos que se seguiram e sobre os quais não há alegação de irregularidade.
13. A atuação do CNJ deve se restringir à anulação das irregularidades verificadas, decotando o nome e as notas atribuídas ao Magistrado indevidamente habilitado e preservando a votação em relação aos demais concorrentes, à exceção do quesito aperfeiçoamento técnico, que deverá ser reavaliado à luz das orientações expendidas.
14. Procedimento que se julga parcialmente procedente para: i) anular a habilitação do Magistrado que não figurava na primeira quinta parte da lista de antiguidade, bem como a decisão que concluiu pela pontuação exclusiva da atividade com maior carga horária nos casos de atuação concomitante do magistrado como coordenador, professor e tutor em cursos de formação de magistrados; e ii) determinar a reavaliação do quesito aperfeiçoamento técnico, o refazimento da sessão de julgamento e a elaboração da lista tríplice, nos termos da fundamentação.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 18 de outubro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:93 LET:B INC:II ART:111 LET:A PAR:2º INC:I
REGI ART:91 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-106 ANO:2010 ART:3º INC:II PAR:1º PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 524 - Relator: Oscar Argollo
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001149-26.2021.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0007159-04.2012.2.00.0000 - Relator: JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
STF Classe: MS - Processo: 21.631 - Relator: Sepúlveda Pertence
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