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Número do Processo |
0008066-61.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Corregedoria |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
LUIS FELIPE SALOMÃO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
356ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
20.09.2022 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DECLARAÇÕES SUCESSIVAS DE SUSPEIÇÃO PELOS DEMAIS MAGISTRADOS EM SUPOSTA RETALIAÇÃO AO CAUSÍDICO POR DESAVENÇA COM JUÍZA DA COMARCA. A SUSPEIÇÃO É, EM PRINCÍPIO, QUESTÃO JURISDICIONAL. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA CGJ PARA QUE OS PROCESSOS NÃO FIQUEM SEM JUIZ DESIGNADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia tem origem na declaração de suspeição com fundamento no § 1º do art. 145 do Código de Processo Civil (CPC). A norma diz respeito à declaração de suspeição do juiz por motivo de foro íntimo, caso em que é legal e expressamente dispensada a declaração das razões. 2. A decisão impugnada deve ser mantida, tendo em vista que (a) a decisão pela suspeição é, em princípio, jurisdicional e, salvo situações excepcionais, não está sujeita a controle pela Corregedoria e (b) houve providências, pela CGJ, para que os processos não fiquem sem juiz designado. 3. Recurso administrativo a que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 20 de setembro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
LEI-13.105 ANO:2015 ART:145 PAR:1º |
Inteiro Teor |
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