RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DECISÃO TERMINATIVA QUE MANIFESTAMENTE NÃO RESULTA OU PODE RESULTAR RESTRIÇÃO DE DIREITO OU PRERROGATIVA, DETERMINAÇÃO DE CONDUTA OU ANULAÇÃO DE ATO OU DECISÃO. PETIÇÃO DE RECURSO GENÉRICA E NÃO FUNDAMENTADA. INOBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 115, §§ 1º E 2º DO REGIMENTO INTERNO DO CNJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recorrente não observou o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, previsto no art. 115, §1º, do RICNJ.
2. A decisão terminativa tão só concluiu que a matéria é de caráter jurisdicional, mas impugnável por recurso ou incidente próprio. Não se afere que de tal decisum resulte ou possa resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão. Pelo contrário, ficou expresso que cabível recurso ou incidente próprio, não aberta a competência administrativa deste Egrégio Conselho, na forma como prevê a Constituição da República.
3. A parte recorrente não trouxe em seu recurso qualquer fundamentação jurídica ou fato novo suficiente para infirmar a decisão terminativa. Apenas ratificou as alegações expostas na petição inicial, deixando de impugnar, fundamentadamente, as razões jurídicas lançadas na decisão atacada, não preenchendo, portanto, o pressuposto contido no art. 115, § 2º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.
4. Recurso não conhecido.
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