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Número do Processo |
0000594-77.2019.2.00.0000 |
Classe Processual |
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro |
Subclasse Processual |
Relator |
SALISE SANCHOTENE |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
357ª Sessão Ordinária |
Data de Julgamento |
04.10.2022 |
Ementa |
REVISÃO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. JUIZ DE DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. BAIXA PRODUTIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO HORÁRIO REGULAMENTAR DE PERMANÊNCIA NO FÓRUM. ACESSO A SITES DE CONTEÚDO RECREATIVO DURANTE O EXPEDIENTE. MAUS ANTECEDENTES FUNCIONAIS. SANÇÕES ANTERIORES DE CENSURA E REMOÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REVDIS CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Juiz de Direito sancionado com aposentadoria compulsória pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por violação dos deveres funcionais do art. 35, I, II e VI, da Lei Complementar n.º 35/1979 e do art. 20 do Código de Ética da Magistratura. 2. O Presidente do Tribunal, ainda que tenha atuado na fase apuratória preliminar, na condição de Corregedor local, tem direito a voto quando do julgamento do Processo Administrativo Disciplinar, nos termos dos arts. 14, §§ 2º e 3º, e 20, § 3º da Resolução CNJ n.º 135/2011. Inexistência de nulidade. 3. Contrariedade à evidência das provas dos autos do PAD não demonstrada, restando incontestável a conclusão a que chegou o TJSP, no sentido da ausência de justificativas para a baixa produtividade do Juiz investigado, para o desatendimento às regras locais de pontualidade e para acessos a sítios eletrônicos de cunho recreativo durante o horário de trabalho. 4. Possibilidade de análise do histórico funcional para balizamento da proporcionalidade da pena de aposentadoria compulsória, sobretudo em razão da aplicação pretérita das sanções de censura e de remoção compulsória. 5. Revisão Disciplinar conhecida e julgada improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mário Goulart Maia. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 4 de outubro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
SUM-592 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:82 ART:83 INC:I ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-135 ANO:2011 ART:8º ART:14 PAR:9º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0004715- 85.2018.2.00.0000 - Relator: ARNALDO HOSSEPIAN
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0003954- 83.2020.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GUERREIRO CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0002909- 44.2020.2.00.0000 - Relator: MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES |
Inteiro Teor |
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