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Número do Processo |
0008869-78.2020.2.00.0000 |
Classe Processual |
PP - Pedido de Providências - Conselheiro |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
SIDNEY MADRUGA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
114ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
27.10.2022 |
Ementa |
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA ARMADA. POSSIBILIDADE. CHANCELA DO TRIBUNAL DE CONTAS. RESOLUÇÃO CJF n.º 502/2018. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Recurso em Procedimento de Controle Administrativo em que se questiona decisão monocrática que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 2. Não há ilegalidade na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância armada no âmbito de Tribunal Regional Federal. Precedentes do Tribunal de Contas da União. 3. O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução n.º 502/2018, que dispôs sobre a Política de Segurança Institucional, no âmbito da Justiça Federal, expressamente consignou que “o serviço de segurança será executado por empresa especializada”. 4. Recurso conhecido, mas que se nega provimento. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 27 de outubro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
REGI ART:25 INC:X ART:140 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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