logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007698-52.2021.2.00.0000
Classe Processual
PAD - Processo Administrativo Disciplinar
Subclasse Processual
QO – Questão de Ordem
Relator
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Relator P/ Acórdão
Sessão
113ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
14.10.2022
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. TERMOS DO ARTIGO 14 § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011.
I - Nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução CNJ n. 135/2011, o prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, sendo permitida sua prorrogação quando imprescindível para o término da instrução.
II – Prorrogação do prazo de instrução do PAD aprovada pelo Plenário, nos termos do artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, ratificou a decisão monocrática (Id 4754825) e prorrogou o prazo de instrução do processo administrativo disciplinar por mais 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9º ART:18 ART:19 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
Download