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Número do Processo |
0007983-45.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
PAD - Processo Administrativo Disciplinar |
Subclasse Processual |
QO – Questão de Ordem |
Relator |
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
113ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
14.10.2022 |
Ementa |
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. TERMOS DO ARTIGO 14 § 9º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011.
I - Nos termos do artigo 14, §9º, da Resolução CNJ n. 135/2011, o prazo de conclusão do PAD é de 140 dias, sendo permitida sua prorrogação quando imprescindível para o término da instrução. II – Prorrogação do prazo de instrução do PAD aprovada pelo Plenário, nos termos do artigo 14, § 9º, da Resolução CNJ n. 135/2011. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, ratificou a decisão monocrática (Id 4735059) e prorrogou o prazo de instrução do processo administrativo disciplinar, sem afastamento cautelar do magistrado, por mais 140 (cento e quarenta) dias, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 14 de outubro de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
RESOL-135 ANO:2011 ART:14 PAR:9º ART:18 ART:19 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Inteiro Teor |
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