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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004267-73.2022.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MARCELLO TERTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
8ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
23.05.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NÚCLEOS DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - SISTEMA E-NATJUS. RESOLUÇÃO CNJ N. 238/2016. OBRIGATORIEDADE DE PARECER DO SISTEMA E-NATJUS EM PROCESSOS RELACIONADOS À SAÚDE SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO.
1. Pretensão de obrigar o uso de parecer dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (Sistema e-NatJus) em processos relacionados à saúde suplementar, especialmente para embasar as decisões judiciais que analisarem os pedidos de tutela provisória de urgência.
2. O apoio técnico do Sistema e-NatJus não representa obrigação imposta aos magistrados, e sim ferramenta de auxílio à atividade jurisdicional, de modo que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) condicionar decisões judiciais à consulta prévia aos seus técnicos ou a sua base de dados, sob pena de comprometimento da independência funcional dos membros do Poder Judiciário.
3. O art. 2º da Resolução CNJ n. 479/2022 também faculta, não obriga, aos magistrados utilizar o Sistema e-NatJus. O art. 7º da Resolução CNJ 479/2022 reforça que a solicitação de nota técnica é prerrogativa exclusiva do magistrado ou magistrada responsável pelo processo, ainda que em regime de plantão, sem qualquer espaço para o comprometimento da independência funcional do membro do Poder Judiciário
4. Ao contrário da pretensão da requerente, não há de se falar em descumprimento da Resolução CNJ nº 238/2016, pois referido ato normativo, além de já estar revogado, determina, tão somente, que os tribunais de justiça instalem o Sistema e-NatJus, cuja função consiste em subsidiar os magistrados com informações técnicas quando solicitadas.
5. Acolhimento da proposta do Conselheiro Mário Maia de determinar que o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - FONAJUS promova estudos ou proponha a revisão da Resolução CNJ 479/2022, com a finalidade de aprimoramento da norma ou redução de espaços para eventuais conflitos de interesse, caso necessário.
6. Improcedência do pedido.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Mário Goulart Maia (vistor), o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Decidiu, ainda, pelo encaminhamento ao Fórum Nacional de Saúde. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 23 de maio de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
RESOL-238 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-479 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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