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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007820-02.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Conselheiro
Subclasse Processual
QO – Questão de Ordem
Relator
LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
Relator P/ Acórdão
Sessão
8ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
23.05.2023
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. MAGISTRATURA. CARREIRA. DESEMBARGADOR FEDERAL. FÉRIAS. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. ART. 67, § 2º. FRACIONAMENTO. PERÍODO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS. VEDAÇÃO EXPRESSA. SUPERVENIÊNCIA DA RES. CNJ 293, DE 2019. UM TERÇO DE CADA PERÍODO DE FÉRIAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PEDIDO INDIVIDUAL. PERDA DE OBJETO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO. ART. 118 DA LOMAN. AFASTAMENTO MÍNIMO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DISCIPLINA NORMATIVA. EVENTUAL PREJUÍZO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DO JURISDICIONADO. EFETIVIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À CELERIDADE E À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. APROVAÇÃO DE ATO NORMATIVO.
1. É direito da magistratura e interesse da Administração, assentado pela Resolução n. 293, de 27 de agosto de 2019, a conversão em abono pecuniário de um terço de cada período de férias. A conversão em pecúnia de parte das férias, ao manter o juiz no exercício da jurisdição por período maior, incrementa a capacidade administrativa mobilizada para garantir maior celeridade na prestação jurisdicional.
2. A impossibilidade de substituição de membros de tribunais que optam por converter parte de suas férias em pecúnia acaba gerando, por consequência, o inverso daquilo que se buscava atingir com a possibilidade de se manter o magistrado na jurisdição por mais tempo.
3. Por coerência, a mesma linha argumentativa deve ser estendida também aos afastamento por motivos de saúde previsto no art. 69 da Loman, de modo a harmonizar a eficiente prestação jurisdicional com a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, estabelecida pela Resolução n. 207, de 15 de outubro de 2015.
4. Pedido individual prejudicado. Para garantia da continuidade do serviço público e do direito ao descanso e ao cuidado com a saúde física e mental dos magistrados, aprovação de ofício de ato normativo que preveja a possibilidade de convocação de magistrados de primeiro grau para prestação de apoio a juízes de tribunais em virtude de férias por período superior a 20 (vinte) dias ou por motivos de saúde.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - aprovar questão de ordem, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente. Ausentes, circunstancialmente, os Conselheiros Luis Felipe Salomão e Salise Sanchotene. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 23 de maio de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º INC:LXXVIII ART:93 ART:XII
LCP-35 ANO:1979 ART:67 PAR:1º ART:69
DECL-4657 ANO:1942 ART:22
LEI-9784 ANO:1999 ART:9º INC:III
RESOL-72 ANO:2009 ART:2º INC:I INC:II ART:4º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-293 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'

Precedentes Citados
STF Classe: ADI - Processo: 3510 - Relator: Min. AYRES BRITTO
STF Classe: MS - Processo: 27.6221 - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Inteiro Teor
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