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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0001450-02.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
SIDNEY MADRUGA
Relator P/ Acórdão
Sessão
7ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
19.05.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL POR SUPOSTA INCAPACIDADE PERMANENTE. ILEGALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. LIMINAR RATIFICADA.
1. Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, em que a parte se insurge contra o acórdão do TJMA que declarou extinta a delegação do requerente da serventia extrajudicial do 1º Tabelionato de Notas de São Luís/MA, por suposta incapacidade permanente, física e mental.
2. A referida invalidez foi constatada por perícia médica realizada por profissionais não especialistas em doença mental – pneumologista e pediatra -, o que, pelo menos em tese, demonstra a ilegalidade da decisão e, consequentemente, a plausibilidade do direito.
3. A perda da delegação fora publicada no Diário Oficial do TJMA, em 15/02/2023, e na época do deferimento da liminar, o Tribunal estava em vias de designar um substituto, o que configuraria dano de difícil reparação ao requerente, que ficaria sem receber as verbas de natureza alimentar.
4. Liminar ratificada.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Rosa Weber, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas e Giovanni Olsson, que não ratificavam a liminar. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 19 de maio de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto DivergentePROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJMA. EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL POR SUPOSTA INCAPACIDADE PERMANENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. LIMINAR NÃO RATIFICADA. 1. Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, em que a parte se insurge contra o acórdão do TJMA, que declarou extinta a delegação do requerente da serventia extrajudicial do 1º Tabelionato de Notas de São Luís/MA, por incapacidade permanente, física e mental. 2. Caso em que, após a liminar, o Tribunal apresentou documentos demonstrando que a incapacidade fora atestada por duas perícias, realizadas por médicos do quadro de servidores do Tribunal, sendo que o primeiro laudo foi elaborado por equipe que inclusive contava com um psiquiatra e uma psicóloga, de forma a afastar a alegação de que apenas médicos não especialistas teriam apontado a irreversibilidade da invalidez do titular. 3. Além disso, pelos documentos juntados pelo Tribunal, restou demonstrada a participação do requerente no inquérito administrativo, inclusive formulando quesitos e impugnando os laudos, afastando, portanto, as alegações de violação ao contraditório e da ampla defesa. 4. Assim, diante das provas contundentes de que o quadro clínico do requerente permanece inalterado desde setembro de 2020, constatado por dois laudos médicos que foram submetidos ao contraditório, não parece estar presente o requisito da plausibilidade do direito necessário para o deferimento da medida liminar. 5. Liminar não ratificada. MARCIO LUIZ FREITAS
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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