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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008939-61.2021.2.00.0000
Classe Processual
CONS - Consulta
Subclasse Processual
Relator
SALISE SANCHOTENE
Relator P/ Acórdão
Sessão
6ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
05.05.2023
Ementa
CONSULTA. RESOLUÇÃO N. 303/2019. PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DADOS BANCÁRIOS DOS CREDORES. QUESTIONAMENTO QUANTO À POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PAGAMENTO ÀS VARAS DO TRABALHO.
1. Questionamento sobre a possibilidade de delegação da operacionalização do pagamento de precatórios às Varas do Trabalho quando as partes, embora intimadas, deixem de informar os dados bancários dos credores.
2. Consulta respondida no sentido de que, uma vez recebidos os valores dos entes devedores para quitação dos precatórios inscritos, quando intimadas as partes e estas não tenham informado dados bancários dos credores, deverá o Tribunal abrir conta individualizada e remunerada para imediata transferência do crédito disponibilizado, sendo lícito, após essa providência, delegar às Varas do Trabalho as diligências cabíveis para localizar o credor e ultimar o pagamento.
3. Em caráter excepcional, fica dispensada a abertura de conta individualizada nos casos em que o Tribunal não disponha de elementos mínimos para tanto, podendo nesse caso delegar desde já a operacionalização do pagamento às Varas do Trabalho.
4. Como forma de prevenir eventuais dificuldades no momento do pagamento, recomenda-se a adoção de formulários para a colheita de dados mínimos dos credores no momento da expedição do precatório.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, respondeu a Consulta, nos seguintes termos: I) Recebidos os valores dos entes devedores para quitação dos precatórios inscritos, quando intimadas as partes e estas não tenham informado dados bancários dos credores, deverá o Tribunal abrir conta individualizada e remunerada para imediata transferência do crédito disponibilizado, sendo lícito, após essa providência, delegar às Varas do Trabalho as diligências cabíveis para localizar o credor e ultimar o pagamento; II) Em caráter excepcional, fica dispensada a abertura de conta individualizada nos casos em que o Tribunal não disponha de elementos mínimos para tanto, podendo nesse caso delegar desde já a operacionalização do pagamento às Varas do Trabalho e III) Como forma de prevenir eventuais dificuldades no momento do pagamento, sugere-se a adoção de formulários para a colheita de dados mínimos dos credores no momento da expedição do precatório, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 5 de maio de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:100 ART:7º
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-303 ANO:2019 ART:31 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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