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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004919-61.2020.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
5ª Sessão Ordinária de 2023
Data de Julgamento
11.04.2023
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. VARAS DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EDIÇÃO DE PORTARIAS E OFÍCIOS COM REGULAMENTAÇÃO GERAL ACERCA DE DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 149 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDAS QUE AFRONTAM O TEXTO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE CONTROLE PELO CNJ. CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC.
1. Procedimento de controle administrativo em que se pretende a declaração de nulidade de atos editados pela 2ª e 3ª Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital do Estado do Rido de Janeiro, que teriam instituído regras gerais acerca de direitos das crianças e dos adolescentes.
2. Embora o ECA admita a edição de atos pelo Judiciário, fixa hipóteses para o exercício desse poder disciplinar/autorizador e é expresso em relação à impossibilidade de se conceber determinações de caráter geral (art. 149, Lei 8.069/1990).
3. As diretrizes que atualmente norteiam a proteção integral da criança e do adolescente desenharam uma nova sistemática de atuação, em que a função do Poder Judiciário permanece sendo relevante, mas que não deixa de prestigiar o papel de outros garantidores desse mosaico de direitos, como o Conselho Tutelar, o Ministério Público e a própria família.
4. Desse modo, conquanto seja “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” (art. 70 do ECA) e a intervenção precoce seja a tônica dessa atuação (art. 100, VI, ECA), deve ser respeitado o arranjo de funções conferidas a cada responsável por esse sistema, sem qualquer interpretação ampliativa do texto legal.
5. Constatadas hipóteses em que se faz necessária a edição de portarias ou alvarás, tais documentos devem ser produzidos dentro dos limites traçados pelo ECA, regulando situações jurídicas individualizadas, sob pena de ofensa à previsão legal. Precedentes STJ e CNJ.
6. Não há, portanto, como preservar atos com caráter geral que, a pretexto de salvaguardar direitos, desbordaram da competência atribuída pelo art. 149 do ECA à autoridade judiciária e vilipendiaram mandamentos da Lei Maior, ao determinarem a retenção da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e condicionarem a liberação de recém-nascidos a uma decisão judicial.
7. Impossibilidade de o CNJ avançar sobre o exame de ofícios decorrentes da condução de processos judiciais. Natureza jurisdicional. Desnecessidade de determinação para cumprimento de previsão legal. Caráter cogente da norma.
8. Pedidos conhecidos em parte e, na parte conhecida, julgados procedentes, para declarar a nulidade dos atos.
9. Modulação dos efeitos da presente decisão, a fim de que tenha eficácia ex nunc.
10. Possibilidade de utilização dos mecanismos de cooperação judiciária interinstitucionais como instrumentos de viabilização da questão ora posta.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Richard Pae Kim (Vistor), o Conselho, por maioria, conheceu em parte dos pedidos e, na parte conhecida, julgou-os procedentes, modulando, contudo, os efeitos da decisão para declarar a invalidade dos atos com efeitos ex nunc, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Vieira de Mello Filho, Mário Goulart Maia e Marcello Terto, que julgavam improcedente o pedido. Votou a Presidente. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sidney Madruga. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário, 11 de abril de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...] Depreende-se que as medidas em análise foram adotadas em um cenário dramático. São medidas extremas adotadas em um contexto extremo. Todos os atores deste feito, partes e interessados, possuem os mesmos interesses e necessidades: a proteção integral das crianças. Esse objetivo comum será melhor atingido com a confluência de ações e a harmonização de suas atuações. Esses interessados, além de diretamente afetados pela realidade que levou à edição dos referidos atos, são autoridades na matéria, com conhecimentos teórico e prático que merecem ser reconhecidos. A solução, no presenta caso, fica empobrecida se circunscrita a uma discussão meramente jurídico-legalista, embora pudesse ter sido encaminhada de forma diversa na comunhão dialogada de interesses. Diante de todo o exposto, estando inviabilizada, nesta altura, outra alternativa pela via consensual, julgo improcedente o pedido com as vênias de estilo. VIEIRA DE MELLO FILHO
Voto Parcialmente Divergente[...] a despeito da nulidade que se declara, penso que os efeitos jurídicos da decisão deste Plenário do CNJ devem ser “ex nunc”, a fim de garantir a segurança jurídica e os direitos das crianças, adolescentes e até das genitoras diante das medidas protetivas que já foram aplicadas nesses quase oito (8) anos e sob pena de violar os direitos registrais eventualmente garantidos por decisões judiciais prolatadas. Importante a fixação desses efeitos, conforme exigência do art. 21, caput da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). É evidente que em casos específicos, nos quais tenham ocorrido anormalidades ou excessos, além da possibilidade de eventual nulidade ser reconhecida judicialmente, qualquer decisão fundada em uma das portarias poderá ser objeto de nova apreciação por este Conselho, nos termos do parágrafo único do referido art. 21. As portarias impugnadas, que são atos administrativos – e só por isso podem ser objeto de controle pelo procedimento de PCA – não merecem que a invalidade que se reconhece alcance todos os atos praticados em função de sua observância. A segurança jurídica e a boa-fé impedem que se atribua, como regra, eficácia retroativa ao ato de invalidação. No presente caso, avança-se sobre direito de terceiros, em especial os nascidos-vivos, razão pelo qual os efeitos da declaração de nulidade devem ser “ex nunc”. Diante do exposto, renovando as minhas mais respeitosas vênias aos que pensam em sentido contrário, declaro a nulidade da Portaria n. 3/2015 e do Ofício n. 3/2017, editados pela 3ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, bem como da Portaria n. 1/2019, expedida pela 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, divergindo do Relator apenas para fazê-lo com eficácia ex nunc, a contar da publicação deste acórdão. RICHARD PAE KIM
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:5º ART:227
LEI-8.069 ANO:1990 ART:70 ART:149 PAR:2º
RESOL-254 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados

CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002351-58.2009.2.00.0000 - Relator: Jorge Hélio Chaves De Oliveira
STJ Classe: HC - Processo: 251.225 - Relator: Arnaldo Esteves Lima
Inteiro Teor
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