PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. VARAS DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EDIÇÃO DE PORTARIAS E OFÍCIOS COM REGULAMENTAÇÃO GERAL ACERCA DE DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 149 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDAS QUE AFRONTAM O TEXTO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE CONTROLE PELO CNJ. CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC.
1. Procedimento de controle administrativo em que se pretende a declaração de nulidade de atos editados pela 2ª e 3ª Varas da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital do Estado do Rido de Janeiro, que teriam instituído regras gerais acerca de direitos das crianças e dos adolescentes.
2. Embora o ECA admita a edição de atos pelo Judiciário, fixa hipóteses para o exercício desse poder disciplinar/autorizador e é expresso em relação à impossibilidade de se conceber determinações de caráter geral (art. 149, Lei 8.069/1990).
3. As diretrizes que atualmente norteiam a proteção integral da criança e do adolescente desenharam uma nova sistemática de atuação, em que a função do Poder Judiciário permanece sendo relevante, mas que não deixa de prestigiar o papel de outros garantidores desse mosaico de direitos, como o Conselho Tutelar, o Ministério Público e a própria família.
4. Desse modo, conquanto seja “dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” (art. 70 do ECA) e a intervenção precoce seja a tônica dessa atuação (art. 100, VI, ECA), deve ser respeitado o arranjo de funções conferidas a cada responsável por esse sistema, sem qualquer interpretação ampliativa do texto legal.
5. Constatadas hipóteses em que se faz necessária a edição de portarias ou alvarás, tais documentos devem ser produzidos dentro dos limites traçados pelo ECA, regulando situações jurídicas individualizadas, sob pena de ofensa à previsão legal. Precedentes STJ e CNJ.
6. Não há, portanto, como preservar atos com caráter geral que, a pretexto de salvaguardar direitos, desbordaram da competência atribuída pelo art. 149 do ECA à autoridade judiciária e vilipendiaram mandamentos da Lei Maior, ao determinarem a retenção da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e condicionarem a liberação de recém-nascidos a uma decisão judicial.
7. Impossibilidade de o CNJ avançar sobre o exame de ofícios decorrentes da condução de processos judiciais. Natureza jurisdicional. Desnecessidade de determinação para cumprimento de previsão legal. Caráter cogente da norma.
8. Pedidos conhecidos em parte e, na parte conhecida, julgados procedentes, para declarar a nulidade dos atos.
9. Modulação dos efeitos da presente decisão, a fim de que tenha eficácia ex nunc.
10. Possibilidade de utilização dos mecanismos de cooperação judiciária interinstitucionais como instrumentos de viabilização da questão ora posta.
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