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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007103-53.2021.2.00.0000
Classe Processual
REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro
Subclasse Processual
Relator
MAURO PEREIRA MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
5ª Sessão Virtual de 2023
Data de Julgamento
20.04.2023
Ementa
REVISÃO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO EM DESFAVOR DE MAGISTRADA. DECISÃO TERATOLÓGICA QUE AFRONTOU REGRA PROCESSUAL, IGNOROU O INSTITUTO DA COISA JULGADA, OFENDEU DIRETRIZ DO CNJ E DESCUMPRIU ORDEM DA SUPREMA CORTE. FALTA DISCIPLINAR COMPROVADA. GRAVIDADE DO ATO. HISTÓRICO FUNCIONAL CONSIDERADO. PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CONCLUSÃO QUE SE COADUNA COM O ACERVO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. Revisão disciplinar proposta contra acórdão do TJPA que aplicou à magistrada a pena de aposentadoria compulsória, em razão de suposto descumprimento voluntário e consciente da Resolução CNJ 80/2009 e de decisões proferidas pela Suprema Corte.
2. O trânsito em julgado da decisão rescindenda é o termo inicial da contagem do prazo decadencial de 1 ano para a propositura da RevDis. Logo, existindo prazo processual a ser contabilizado (v.g. prazo para oposição de embargos de declaração), não se pode desconsiderar a sua incidência para se certificar esse trânsito. Preliminar de intempestividade afastada.
3. A independência funcional dos magistrados (art. 41 da LOMAN) deve ser defendida e protegida de forma resoluta, porém figura como garantia que não tem caráter absoluto, nem desobriga esses agentes públicos do compromisso de observarem os deveres constitucionais e legais que norteiam a magistratura.
4. Evidencia o arcabouço probatório que a decisão foi propositada e que, a um só tempo, afrontou preceito constitucional (necessidade de concurso público - art. 236, § 3º, da CF/1988), contrariou ordem expressa da Suprema Corte, ignorou diretriz do CNJ e violou o instituto da coisa julgada.
5. Não se pode classificar como mero error in judicando ou error in procedendo decisão teratológica que desborda das balizas que deviam dirigir a atuação da magistrada e se direciona ao favorecimento de interinos.
6. Pretensão de utilizar a revisão disciplinar como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Precedentes.
7. Revisão disciplinar conhecida e, no mérito, julgada IMPROCEDENTE.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto da Conselheira Salise Sanchotene (Vistora), o Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de revisão, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 20 de abril de 2023.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista[...] reputo acertada e devidamente fundamentada a penalidade de aposentadoria compulsória imposta na origem, que se baseou na farta documentação constante dos autos, e aplicou a sanção máxima com suporte na proporcionalidade que o arranhado histórico funcional da magistrada impôs (vide, ainda, registros funcionais constantes do Id. 4482642, p. 182/204): Comprovou-se, inequivocamente, que as decisões judiciais de lavra da ora requerente são gravadas de teratologia, e frontal descumprimento a decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça, confirmadas por decisões judiciais transitadas em julgado no Supremo Tribunal Federal. Caracterizada a falta funcional e a adequação da penalidade imposta na origem, ausentes os requisitos trazidos no art. 83 do RICNJ. SALISE SANCHOTENE
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º ART:236 PAR:3º
LCP-35 ANO:1979 ART:41
LEI-11.419 ANO:2006 ART:4º PAR:3º
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0000807-25.2015.2.00.0000 - Relator: Luciano Frota
CNJ Classe: REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - Processo: 0000214-54.2019.2.00.0000 - Relator: Rubens Canuto
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0001161-45.2018.2.00.0000 - Relator: João Otávio de Noronha
CNJ Classe: PAD - Processo Administrativo Disciplinar - Processo: 0006926-94.2018.2.00.0000 - Relator: Salise Sanchotene
STF Classe: MS - Processo: 29776 - Relator: Teori Zavascki
STF Classe: RMS - Processo: 29193 - Relator: Celso de Mello
Inteiro Teor
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