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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0003727-93.2020.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relator P/ Acórdão
Sessão
76ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
29.10.2020
Ementa
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROVIMENTO CN-CNJ n. 64/2017 e RECOMENDAÇÃO CN-CNJ n. 31/2019. TJAL. HORAS-EXTRAS. DURANTE O PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO DECORRENTE DA PANDEMIA.
1 Tornada definitiva a medida liminar, que determinou a suspensão do pagamento das horas extraordinárias durante o período de plantão extraordinário.
2 Tendo em vista o final do período de plantão extraordinário, a retomada da prestação e da remuneração do serviço extraordinário deve observar a discricionariedade da administração, observada a legislação.
3 Pedido de Providências acolhido em parte (i) tornando definitiva a suspensão de todos os pagamentos adicionais a servidores do TJAL, relativos a ‘serviços extraordinários’ prestados junto aos programas denominados ‘Justiça Efetiva’ e ‘Gabinete de Crise’, no período de 1º/5/2020 a 3/9/2020 e (ii) autorizando os pagamentos adicionais a servidores do TJAL, relativos a ‘serviços extraordinários’ prestados junto aos programas denominados ‘Justiça Efetiva’ e ‘Gabinete de Crise’, de 4/9/2020 em diante, observada a legislação.
Certidão de Julgamento (*)
"O Conselho, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para (i) tornar definitiva a suspensão de todos os pagamentos adicionais a servidores do TJAL, relativos a 'serviços extraordinários' prestados junto aos programas denominados 'Justiça Efetiva' e 'Gabinete de Crise', no período de 1º/5/2020 a 3/9/2020 e (ii) autorizar os pagamentos a servidores do TJAL, relativos a 'serviços extraordinários' prestados junto aos programas denominados 'Justiça Efetiva' e 'Gabinete de Crise', de 4/9/2020 em diante, observada a legislação, nos termos do voto da Relatora. Vencidos, quanto ao item I do dispositivo do voto da Relatora, os Conselheiros Rubens Canuto, Mário Guerreiro, que autorizavam o pagamento de gratificação por horas extras aos servidores que, comprovadamente, tenham trabalhado além da jornada de trabalho no Programa "Justiça Efetiva" ou no "Gabinete de Crise" inclusive no período de 1º/05/2020 a 03/09/2020. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 29 de outubro de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Vista“(...) Enfim, diferentemente do teletrabalho, no Plantão Extraordinário não há regra especial que dispense o cumprimento da jornada de trabalho. Muito ao contrário, norma do CNJ expressamente estabelece que seu funcionamento será no mesmo horário do expediente forense regular, estabelecido pelo respectivo Tribunal. Consequentemente, se os servidores, com expressa autorização do tribunal, efetivamente trabalharam além de sua jornada, realizando atividades extraordinárias (extrapoladoras de suas atribuições próprias), fazem jus ao recebimento de gratificação por horas extras. Por tais razões, pedindo vênia à eminente Relatora, divirjo quanto ao item I do dispositivo de seu voto, autorizando o pagamento de gratificação por horas extras aos servidores que, comprovadamente, tenham trabalhado além da jornada de trabalho no “Programa Justiça Efetiva” ou no “Gabinete de Crise” inclusive no período de 1º/05/2020 a 03/09/2020. É como voto.” RUBENS CANUTO
Referências Legislativas
RESOL-313 ANO:2020 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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