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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0300003-91.2009.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
Relator P/ Acórdão
CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Sessão
75ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.10.2020
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA. CONCESSÃO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2007 A AGOSTO DE 2008. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AO 1.773/DF. CRITÉRIOS. NÃO ATENDIMENTO. MAGISTRADOS INATIVOS. VERBA NÃO DEVIDA. JUDICIALIZAÇÃO POSTERIOR NO TJMT. INEFICÁCIA. ATOS DO CNJ. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. VALOR IRREDUTÍVEL. ILEGALIDADE.
1. Procedimento instaurado de ofício pelo Conselho Nacional de Justiça para apuração de irregularidades na concessão de ajuda de custo para moradia a magistrados ativos, inativos e pensionistas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
2. Em razão das alterações das normas regulamentadoras da ajuda de custo para moradia desde a instauração do procedimento, remanesce o exame da legalidade do pagamento da verba aos magistrados inativos e pensionistas, bem como quanto ao período em que houve suspensão por determinação deste Conselho em caráter liminar (fevereiro de 2007 a agosto de 2008).
3. As diretrizes para pagamento da ajuda de custo para moradia a membros do Poder Judiciário foram fixadas no julgamento de ação ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (AO 1.773/DF). Além de suspender todas as ações que tinham por objeto o auxílio-moradia, a decisão afastou a possibilidade de ressarcimento por períodos pretéritos e o pagamento da verba com base atos normativos locais, os quais não foram restaurados.
4. A decisão liminar do Conselho Nacional de Justiça que determinou a suspensão do pagamento da ajuda de custo para moradia no TJMT foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal em 21 de agosto de 2008 e sua desconstituição foi confirmada pelo Plenário da Corte Suprema em 30 de julho de 2009. Não há notícia nos autos de que os magistrados do Tribunal requerido, pela via administrativa ou judicial, buscaram receber o auxílio-moradia referente ao período em que o pagamento ficou suspenso. Não cabe a este Conselho, 11 (onze) anos após da decisão da Corte Suprema, determinar, de ofício, o pagamento retroativo de verba cujo recebimento depende da vontade do beneficiário. Prescrição configurada.
5. Não bastasse a consumação do prazo prescricional, o regramento imposto pelo Supremo Tribunal Federal não permite o pagamento retroativo de auxílio-moradia aos magistrados do TJMT. O deferimento de pedido desta natureza demandaria a análise da questão à luz da legislação da época, porém, tal procedimento implicaria na restauração da lei local que deferia o benefício, medida que colide frontalmente com a decisão proferida na AO 1.773/DF.
6. É indevido o pagamento de ajuda de custo para moradia a magistrados inativos e pensionistas e a judicialização posterior da matéria em Tribunal local não obsta a atuação do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, a decisão do TJMT em Mandado de Segurança que considerou legal a incorporação do auxílio-moradia aos proventos dos magistrados inativos e pensionistas é ineficaz perante este Conselho e não se sobrepõe aos atos normativos do CNJ. Esta questão foi examinada no PP 0006055-69.2015.2.00.0000 e não há motivos para adotar solução diversa nestes autos.
7. Desde a Emenda Constitucional 41/2003, é obrigatória a subsunção ao teto remuneratório correspondente ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, está configurada a ilegalidade do pagamento da verba denominada “valor irredutível” e deve ser confirmada a decisão liminar que determinou a suspensão do pagamento da verba a partir de fevereiro de 2007.
8. Pedidos julgados procedentes.
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen (vistor), o Conselho, por maioria, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a impossibilidade de pagamento de ajuda de custo para moradia aos magistrados do TJMT relativamente ao período de fevereiro de 2007 a agosto de 2008; b) assentar a impossibilidade de pagamento de ajuda de custo para moradia aos magistrados inativos e pensionistas do TJMT a partir da vigência da Resolução CNJ 199/2014; c) sustar em definitivo o pagamento da verta denominada valor irredutível, nos termos do voto da Conselheira Candice L. Galvão Jobim. Vencidos, parcialmente, o Conselheiro Valtércio de Oliveira (então Relator) e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que julgavam parcialmente procedente os pedidos para: I) determinar ao TJMT que, de acordo com as regras do art. 65, inc. II, da LOMAN combinado com o art. 215 da Lei Complementar nº 4.964/1985, realizasse o pagamento do auxílio-moradia devidos aos magistrados do TJMT, referente ao período de 31.07.2007 a 31.08.2008; II) determinar ao TJMT que, por força da decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 163544/2014, realizasse o pagamento do auxílio-moradia incorporado aos proventos dos magistrados efetivamente aposentados (ato jurídico perfeito) e daqueles que cumpriram os requisitos (direito adquirido), assim como aos pensionistas, até a publicação da Resolução CNJ nº 199/2014, de 07 de outubro de 2014; III) manter, em definitivo, a decisão liminar do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, proferida na 5ª Sessão Extraordinária, realizada em 31 de janeiro de 2007, por considerar ilegal o pagamento de verba denominada valor irredutível. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, que acompanhava o Relator quanto ao pagamento do auxílio-moradia entre 31/01/2007 e 21/10/2008 e em relação à verba denominada valor irredutível, mas acompanhava a Conselheira Candice L. Galvão Jobim quanto à incorporação do auxílio-moradia nos proventos de magistrados aposentados antes da Resolução CNJ 199/2017. Lavrará o acórdão a Conselheira Candice L. Galvão Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de outubro de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente“(...) Ainda que tenha existido decisão judicial a amparar a incorporação pretendida - proferida pela Corte Mato-Grossense no curso do Mandado de Segurança nº 163.544/2014 -, é certo que a mesma resultou de judicialização POSTERIOR do tema, já que o presente PCA foi instaurado no distante ano de 2009. Portanto, como é cediço, não está o CNJ impedido de deliberar sobre a matéria de forma diversa, tanto mais no sentido de fazer valer a aplicação de suas Resoluções, dotadas de força de lei. Como bem salientado pela eminente Conselheira Candice Jobim em seu voto divergente, o próprio Supremo Tribunal Federal já teve ocasião de corroborar tal entendimento em inúmeras oportunidades. Por último, me alinho ao voto da eminente Relatora no que tange à impossibilidade de pagamento da verba denominada “valor irredutível”, por completa ausência de previsão legal, há muito reconhecida por este Conselho. Ante o exposto, pedindo vênia a sua Excelência, ACOMPANHO a DIVERGÊNCIA PARCIAL apresentada pela Conselheira Candice Jobim para JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS. Por consequência, voto pela impossibilidade de realização dos seguintes pagamentos pelo TJMT: a) Auxílio-moradia aos Magistrados do TJMT relativamente ao período compreendido entre 31/07/2007 e 31/10/2008; b) Auxílio-moradia aos Magistrados inativos e pensionistas do TJMT; c) Verba denominada “valor irredutível” aos Magistrados do TJMT.” ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO
Voto Vista“(...) O voto divergente, contudo, relembrou a jurisprudência firme do CNJ no sentido de que a posterior judicialização da matéria ao exame do Conselho Nacional de Justiça, salvo no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não impede o cumprimento das determinações deste órgão de controle, especialmente quando a orientação dada pelo CNJ possui lastro na jurisprudência do STF, como é o caso. Como se pode depreender do voto do relator Valtércio Oliveira, em 2007 foi ratificada pelo Plenário deste Conselho liminar para suspender o pagamento do auxílio moradia incorporado aos proventos de aposentadoria. Contudo, a verba foi restabelecida por decisão proferida em liminar no mandado de segurança n. 27.511. O TJMT reativou o pagamento da verba em 2008. Em 2009 foi julgado o mérito do MS, para anular a decisão liminar do CNJ que determinara o corte do pagamento das verbas sem a oitiva prévia dos interessados, e determinar o prosseguimento do PCA. Com a edição da Resolução 199/2014, o Tribunal vedou o pagamento da verba aos inativos, mas a Associação dos Magistrados local impetrou o MS n. 163544/2014 perante o próprio Tribunal para que fosse autorizado seu pagamento. A liminar foi concedida e houve posterior trânsito em julgado do MS. Com razão, portanto, o voto divergente, que destacou que a posterior judicialização da questão no âmbito do TJMT não tem o condão de se sobrepor às decisões proferidas por este Conselho, sob o risco de esvaziar sua competência constitucional e usurpar a competência do E. Supremo Tribunal Federal. 3)Em relação à verba denominada valor irredutível, o Relator alertou que o TJ não vem realizando seu pagamento desde a decisão do CNJ em 2007, inexistindo razões para se decidir de modo diferente. No ponto, acompanho o relator, por entender ter havido perda do objeto. É como voto.” LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Voto Vencido“(...) Ante o exposto, VOTO no sentido de dar PARCIAL PROVIMENTO aos pedidos para: I) determinar ao TJMT que, de acordo com as regras do art. 65, inc. II, da Loman combinado com o art. 215 da Lei Complementar nº 4.964/1985, realize o pagamento do auxílio-moradia devidos aos magistrados do TJMT, referente ao período de 31.07.2007 a 31.08.2008; II) determinar ao TJMT que, por força da decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 163544/2014, realize o pagamento do auxílio-moradia incorporado aos proventos dos magistrados efetivamente aposentados (ato jurídico perfeito) e daqueles que cumpriram os requisitos (direito adquirido), assim como aos pensionistas, até a publicação da Resolução CNJ nº 199/2014, de 07 de outubro de 2014; III) manter, em definitivo, a decisão liminar do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, proferida na 5ª Sessão Extraordinária, realizada em 31 de janeiro de 2007, por considerar ilegal o pagamento de verba denominada “valor irredutível”. É como voto.” VALTÉRCIO DE OLIVEIRA
Referências Legislativas
DECL-4.657 ANO:1942 ART:20
RESOL-199 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-274 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003894-86.2015.2.0.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003801-60.2014.2.00.0000 - Relator: Gisela Gondin Ramos
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006055-69.2015.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI
STF Classe: AO - Processo: 1.773/DF - Relator: LUIZ FUX
STF Classe: AO - Processo: 2.001/DF - Relator: ROBERTO BARROSO
STF Classe: MS - Processo: 26.663/DF - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: MS - Processo: 26.550/DF - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: MS - Processo: 27.514/DF - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: MS - Processo: 27.511/DF - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: MS - Processo: 27.460/DF - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI
STF Classe: MS - Processo: 36.215/DF - Relator: ROBERTO BARROSO
STF Classe: RE - Processo: 1.015.784/PA - Relator: LUIZ FUX


Vide
MS 37700/DF STF - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
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