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Número do Processo |
0300003-91.2009.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
VALTÉRCIO DE OLIVEIRA |
Relator P/ Acórdão |
CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM |
Sessão |
75ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
16.10.2020 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. AJUDA DE CUSTO PARA MORADIA. CONCESSÃO. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2007 A AGOSTO DE 2008. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AO 1.773/DF. CRITÉRIOS. NÃO ATENDIMENTO. MAGISTRADOS INATIVOS. VERBA NÃO DEVIDA. JUDICIALIZAÇÃO POSTERIOR NO TJMT. INEFICÁCIA. ATOS DO CNJ. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. VALOR IRREDUTÍVEL. ILEGALIDADE.
1. Procedimento instaurado de ofício pelo Conselho Nacional de Justiça para apuração de irregularidades na concessão de ajuda de custo para moradia a magistrados ativos, inativos e pensionistas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. Em razão das alterações das normas regulamentadoras da ajuda de custo para moradia desde a instauração do procedimento, remanesce o exame da legalidade do pagamento da verba aos magistrados inativos e pensionistas, bem como quanto ao período em que houve suspensão por determinação deste Conselho em caráter liminar (fevereiro de 2007 a agosto de 2008). 3. As diretrizes para pagamento da ajuda de custo para moradia a membros do Poder Judiciário foram fixadas no julgamento de ação ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal (AO 1.773/DF). Além de suspender todas as ações que tinham por objeto o auxílio-moradia, a decisão afastou a possibilidade de ressarcimento por períodos pretéritos e o pagamento da verba com base atos normativos locais, os quais não foram restaurados. 4. A decisão liminar do Conselho Nacional de Justiça que determinou a suspensão do pagamento da ajuda de custo para moradia no TJMT foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal em 21 de agosto de 2008 e sua desconstituição foi confirmada pelo Plenário da Corte Suprema em 30 de julho de 2009. Não há notícia nos autos de que os magistrados do Tribunal requerido, pela via administrativa ou judicial, buscaram receber o auxílio-moradia referente ao período em que o pagamento ficou suspenso. Não cabe a este Conselho, 11 (onze) anos após da decisão da Corte Suprema, determinar, de ofício, o pagamento retroativo de verba cujo recebimento depende da vontade do beneficiário. Prescrição configurada. 5. Não bastasse a consumação do prazo prescricional, o regramento imposto pelo Supremo Tribunal Federal não permite o pagamento retroativo de auxílio-moradia aos magistrados do TJMT. O deferimento de pedido desta natureza demandaria a análise da questão à luz da legislação da época, porém, tal procedimento implicaria na restauração da lei local que deferia o benefício, medida que colide frontalmente com a decisão proferida na AO 1.773/DF. 6. É indevido o pagamento de ajuda de custo para moradia a magistrados inativos e pensionistas e a judicialização posterior da matéria em Tribunal local não obsta a atuação do Conselho Nacional de Justiça. Desse modo, a decisão do TJMT em Mandado de Segurança que considerou legal a incorporação do auxílio-moradia aos proventos dos magistrados inativos e pensionistas é ineficaz perante este Conselho e não se sobrepõe aos atos normativos do CNJ. Esta questão foi examinada no PP 0006055-69.2015.2.00.0000 e não há motivos para adotar solução diversa nestes autos. 7. Desde a Emenda Constitucional 41/2003, é obrigatória a subsunção ao teto remuneratório correspondente ao subsídio do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, está configurada a ilegalidade do pagamento da verba denominada “valor irredutível” e deve ser confirmada a decisão liminar que determinou a suspensão do pagamento da verba a partir de fevereiro de 2007. 8. Pedidos julgados procedentes. |
Certidão de Julgamento (*) |
"Após o voto do Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen (vistor), o Conselho, por maioria, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a impossibilidade de pagamento de ajuda de custo para moradia aos magistrados do TJMT relativamente ao período de fevereiro de 2007 a agosto de 2008; b) assentar a impossibilidade de pagamento de ajuda de custo para moradia aos magistrados inativos e pensionistas do TJMT a partir da vigência da Resolução CNJ 199/2014; c) sustar em definitivo o pagamento da verta denominada valor irredutível, nos termos do voto da Conselheira Candice L. Galvão Jobim. Vencidos, parcialmente, o Conselheiro Valtércio de Oliveira (então Relator) e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que julgavam parcialmente procedente os pedidos para: I) determinar ao TJMT que, de acordo com as regras do art. 65, inc. II, da LOMAN combinado com o art. 215 da Lei Complementar nº 4.964/1985, realizasse o pagamento do auxílio-moradia devidos aos magistrados do TJMT, referente ao período de 31.07.2007 a 31.08.2008; II) determinar ao TJMT que, por força da decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 163544/2014, realizasse o pagamento do auxílio-moradia incorporado aos proventos dos magistrados efetivamente aposentados (ato jurídico perfeito) e daqueles que cumpriram os requisitos (direito adquirido), assim como aos pensionistas, até a publicação da Resolução CNJ nº 199/2014, de 07 de outubro de 2014; III) manter, em definitivo, a decisão liminar do Plenário do Conselho Nacional de Justiça, proferida na 5ª Sessão Extraordinária, realizada em 31 de janeiro de 2007, por considerar ilegal o pagamento de verba denominada valor irredutível. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Luiz Fernando Tomasi Keppen, que acompanhava o Relator quanto ao pagamento do auxílio-moradia entre 31/01/2007 e 21/10/2008 e em relação à verba denominada valor irredutível, mas acompanhava a Conselheira Candice L. Galvão Jobim quanto à incorporação do auxílio-moradia nos proventos de magistrados aposentados antes da Resolução CNJ 199/2017. Lavrará o acórdão a Conselheira Candice L. Galvão Jobim. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de outubro de 2020." |
Inform. Complement.: | ||||||||||||
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Referências Legislativas |
DECL-4.657 ANO:1942 ART:20
RESOL-199 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-274 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' |
Precedentes Citados |
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003894-86.2015.2.0.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003801-60.2014.2.00.0000 - Relator: Gisela Gondin Ramos CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006055-69.2015.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI STF Classe: AO - Processo: 1.773/DF - Relator: LUIZ FUX STF Classe: AO - Processo: 2.001/DF - Relator: ROBERTO BARROSO STF Classe: MS - Processo: 26.663/DF - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI STF Classe: MS - Processo: 26.550/DF - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI STF Classe: MS - Processo: 27.514/DF - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI STF Classe: MS - Processo: 27.511/DF - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI STF Classe: MS - Processo: 27.460/DF - Relator: RICARDO LEWANDOWSKI STF Classe: MS - Processo: 36.215/DF - Relator: ROBERTO BARROSO STF Classe: RE - Processo: 1.015.784/PA - Relator: LUIZ FUX |
Vide |
MS 37700/DF STF - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI |
Inteiro Teor |
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