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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0008022-76.2020.2.00.0000
Classe Processual
ATO - Ato Normativo
Subclasse Processual
Relator
TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Relator P/ Acórdão
Sessão
320ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
20.10.2020
Ementa
ATO NORMATIVO. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO PRÉVIA À COMISSÃO PERMANENTE. EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO. ATO NORMATIVO. RESOLUÇÃO. POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO MORAL, DO ASSÉDIO SEXUAL E DA DISCRIMINAÇÃO. RESOLUÇÃO APROVADA.
1. Não se olvida que as Comissões deste Conselho têm por propósito contribuir ao bom desenvolvimento dos temas e atividades específicas do interesse respectivo ou relacionadas com suas competências. Contudo, a atuação regulamentar do CNJ se dá no âmbito de sua competência administrativa, cujo exercício é conferido, particularmente, a cada um dos Conselheiros e, coletivamente, ao Plenário deste Conselho Nacional, como órgão colegiado superior para deliberação, nos termos dos arts. 17 e 102, §1º do Regimento Interno, amparado nas atribuições exaltadas constitucionalmente.
2. A relevância da matéria e a urgência em se estabelecer uma política de prevenção e combate ao assédio moral e sexual prevalece sobre qualquer questão procedimental não vinculativa. Ademais, não verifico a subsunção do caso às hipóteses de prevenção externadas no Regimento Interno deste Conselho.
3. Questão de ordem rejeitada.
4. Proposta de ato normativo que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.
5. Resolução aprovada.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, aprovou a resolução, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário, 20 de outubro de 2020.”
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente[...] como já consignado pela Conselheira Flávia Pessoa, previamente a ela foi distribuído, via sistema PJe, em 14/05/2020, o Procedimento de Comissão nº 3644-77.2020, com o propósito de “estudar a possibilidade de sistematizar, no âmbito do Poder Judiciário Nacional, Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual”. Interessante mencionar que aludido procedimento foi autuado em razão de determinação da Conselheira Maria Cristiana Ziouva, a qual, nos autos do CumpriDec nº 2822-59.2018, relativo ao cumprimento da Resolução CNJ 240/2016, que trata da Política Nacional de Gestão de Pessoas, entendeu que A AVALIAÇÃO DA MATÉRIA CONCERNENTE À POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL DEVERIA OCORRER NO ÂMBITO DA COMISSÃO PERMANENTE DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS, questão que, aliás, muito se assemelha ao objeto da presente PROPOSTA DE ATO NORMATIVO, AUTUADA SOB O Nº 8022-76.2020. Insta ressaltar que, ao apreciar o referido encaminhamento, na qualidade de Presidente da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, destaquei que: “Considerando a transversalidade da matéria objeto do presente expediente, A QUAL SE CORRELACIONA COM AS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO COMITÊ GESTOR NACIONAL DE SAÚDE DE SERVIDORES E MAGISTRADOS, entendo conveniente e oportuna a remessa dos autos à Conselheira Flávia Pessoa, que, além de membro desta Comissão, também é Presidente do Comitê Gestor Nacional de Saúde de Servidores e Magistrados, reunindo, portando, a expertise necessária para a relatoria do presente feito.” (destaques acrescidos). Nesse cenário, diante da constatação da existência de procedimento com objeto análogo ao dos presentes autos, e com ESPECTRO AINDA MAIS AMPLO, já previamente distribuído à Conselheira Flávia Pessoa, entendo que, no caso concreto, dever-se-ia considerar Sua Excelência preventa, a teor do que dispõe o art. 44, §§ 4º e 5º, do RICNJ. Por esse motivo, acompanho a questão de ordem suscitada por Sua Excelência. [...] Contudo, caso ainda prevaleça a conclusão deste Colegiado por superar essa discussão, não obstante, repita-se, a caracterização de prevenção na forma regimental, prossigo no exame do feito, entendendo por oportuna e necessária a submissão de outra QUESTÃO DE ORDEM a este Plenário, de natureza procedimental, concernente à função normativa das Comissões Permanentes deste Conselho. [...] Evidencia-se, portanto, que o objeto dos presentes autos de proposta de ato normativo guarda rigorosa adesão temática com as atribuições da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, pois o que aqui se busca corresponde a um dos temas de estudo e de atividades específicas da competência dessa Comissão (art. 3º, I, da Resolução CNJ 296/2019). [...] É a chamada garantia mínima do conteúdo material e temático. Assim, nesse conjunto de formalidades para produção do ato normativo, com o parecer prévio e meramente opinativo das Comissões respectivas ao tema, haverá uma análise do conteúdo, do interesse público e das formalidades regimentais do CNJ que prevê as competências das suas próprias comissões. Ante todo o exposto, suscito QUESTÃO DE ORDEM DE NATUREZA PROCEDIMENTAL, à luz da melhor técnica administrativa, propondo ao Plenário a definição da EXISTÊNCIA DE DEVER DE CONSULTA PRÉVIA, E SEM NATUREZA VINCULATIVA, ÀS COMISSÕES PERMANENTES, POR MEIO DE EMISSÃO DE PARECER, NOS CASOS DE PROPOSTAS DE RESOLUÇÕES A SEREM EDITADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NOS ASSUNTOS AFETOS ÀS SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS, sem prejuízo da validade dos normativos, até então, já editados ou alterados. Acaso superada a questão de ordem procedimental ora suscitada, em respeito à vontade democrática deste Plenário, acolho a decisão colegiada e, quanto ao mérito do ato normativo proposto nestes autos, nada tenho a objetar.EMMANOEL PEREIRA
Voto Vencido[...] Não obstante a relevância da iniciativa, consigno que o objeto de que trata a proposta de Resolução não foi submetida ao necessário e obrigatório debate no âmbito das Comissões Permanentes deste Conselho, instituídas exatamente para a realização de estudos e proposição de políticas públicas para o Poder Judiciário. Nos termos da Resolução CNJ n. 296/2020, as Comissões são espaços institucionalmente criados para o pensar e para a profícua argumentação, tudo com vistas à construção de políticas públicas, como a que ora se apresenta. Tanto assim, que o tema - assédio moral e sexual - tem sido alvo de específico estudo e aprofundado debate no âmbito da COMISSÃO PERMANENTE DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL, INFRAESTRUTURA E GESTÃO DE PESSOAS e da COMISSÃO PERMANENTE DE DEMOCRATIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS, objeto de suas próprias competências. [...] Há ainda outro aspecto que merece ser apreciado. Vislumbro possível ferimento à regra da prevenção regimental. Explico. Tramita no sistema PJe procedimento Comissão 0003644-77.2020.2.00.0000, sob minha relatoria, o qual possui similar ou até mesmo idêntico objeto, na medida em que se propõe a “estudar a possibilidade de sistematizar, no âmbito do poder Judiciário Nacional, Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual”. [...] Firme nesse conceito, conclui-se que a prevenção merece ser aplicada ao caso concreto, até mesmo para evitar a existência de decisões conflitantes ou mesmo o aniquilamento das meritórias discussões tendentes a robustecer e consolidar os parâmetros da política que se pretende lançar. Ante o exposto, vislumbro a existência de imperfeições que podem macular o presente ato, tanto no trato do conteúdo da norma aqui submetida ao crivo do Plenário, bem assim quanto no rito processual levado a efeito. São estas, Senhor Presidente e Senhores Conselheiros, as ponderações que julgo pertinentes trazer ao conhecimento de Vossas Excelências, por meio de Questão de Ordem, na certeza de que tão peculiar política merece ser submetida à avaliação de órgãos internos, tais como as Comissões Permanentes e Comitês, exclusivamente criados para o fim de propor políticas públicas para o Poder Judiciário.FLÁVIA PESSOA
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:I
REGI ART:17 ART:102 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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