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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0002450-62.2008.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
RUBENS CANUTO
Relator P/ Acórdão
Sessão
75ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
16.10.2020
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO PARCIAL DE ACÓRDÃO ANTERIOR DO CNJ. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STF. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS E RECEBIDOS INDEVIDAMENTE (EM TESE) POR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDENADOR DE DESPESAS E BENEFICIÁRIO DOS PAGAMENTOS. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. Rejulgamento determinado pelo STF em Mandado de Segurança no qual se anulou parte do acórdão do CNJ com fundamento na violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, em virtude da falta de intimação da defesa do requerido para a sessão de julgamento, impedindo-o de realizar ato de defesa (sustentação oral).
2. Pretensão de ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente (em tese) por Desembargador Presidente de Tribunal de Justiça entre novembro de 2004 e janeiro de 2005, referentes a diferenças salariais correspondentes aos períodos de janeiro/1995 a julho/1998 e março/2000 a dezembro/2002.
3. Da Jurisprudência firmada pelo STF, em repercussão geral (temas 666 e 897), depreende-se que são prescritíveis as pretensões de reparação de danos ao erário, ressalvadas "as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" e apurados nos termos da Lei n. 8.429/1992.
4. Na medida em que o controle administrativo exercido pelo CNJ não é a via adequada para o processamento e reconhecimento de ato doloso de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/1992, e ultrapassados mais de 5 anos da data do início do prazo prescricional e o novo julgamento, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão administrativa de ressarcimento de dano ao erário decorrente de recebimento indevido de diferenças salariais.
5. Prescrição reconhecida. PCA julgado improcedente.
Certidão de Julgamento (*)
"Após o voto da Conselheira Candice L. Galvão Jobim (vistora), o Conselho, por unanimidade, reconheceu a prescrição da pretensão administrativa de ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, em tese, pelo Desembargador entre novembro de 2004 a janeiro de 2005, referentes a diferenças salariais correspondentes aos períodos de janeiro/1995 a julho/1998 e março/2000 a dezembro/2002, e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que acompanhava o Relator para julgar improcedente o pedido e propunha o envio de cópias do procedimento ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado de Alagoas. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de outubro de 2020."
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Parcialmente Divergente“(...) Com esses breves apontamentos, sigo o Relator para julgar improcedente o presente feito. Contudo, em razão da gravidade da conduta do Requerido – que deverá ser apurada em processo judicial – voto para que sejam remetidas cópias do presente procedimento ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, com vistas às diligências pertinentes. É como voto.” MARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUES
Referências Legislativas
LEI-8.429 ANO:1992
Precedentes Citados
STF Classe: RE - Processo: 669069 - Relator: TEORI ZAVASCKI
STF Classe: RE - Processo: 852475 - Relator: ALEXANDRE DE MORAES
Inteiro Teor
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