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Número do Processo |
0002450-62.2008.2.00.0000 |
Classe Processual |
PCA - Procedimento de Controle Administrativo |
Subclasse Processual |
Relator |
RUBENS CANUTO |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
75ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
16.10.2020 |
Ementa |
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO PARCIAL DE ACÓRDÃO ANTERIOR DO CNJ. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STF. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS E RECEBIDOS INDEVIDAMENTE (EM TESE) POR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDENADOR DE DESPESAS E BENEFICIÁRIO DOS PAGAMENTOS. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
1. Rejulgamento determinado pelo STF em Mandado de Segurança no qual se anulou parte do acórdão do CNJ com fundamento na violação dos princípios do contraditório e ampla defesa, em virtude da falta de intimação da defesa do requerido para a sessão de julgamento, impedindo-o de realizar ato de defesa (sustentação oral). 2. Pretensão de ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente (em tese) por Desembargador Presidente de Tribunal de Justiça entre novembro de 2004 e janeiro de 2005, referentes a diferenças salariais correspondentes aos períodos de janeiro/1995 a julho/1998 e março/2000 a dezembro/2002. 3. Da Jurisprudência firmada pelo STF, em repercussão geral (temas 666 e 897), depreende-se que são prescritíveis as pretensões de reparação de danos ao erário, ressalvadas "as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" e apurados nos termos da Lei n. 8.429/1992. 4. Na medida em que o controle administrativo exercido pelo CNJ não é a via adequada para o processamento e reconhecimento de ato doloso de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/1992, e ultrapassados mais de 5 anos da data do início do prazo prescricional e o novo julgamento, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão administrativa de ressarcimento de dano ao erário decorrente de recebimento indevido de diferenças salariais. 5. Prescrição reconhecida. PCA julgado improcedente. |
Certidão de Julgamento (*) |
"Após o voto da Conselheira Candice L. Galvão Jobim (vistora), o Conselho, por unanimidade, reconheceu a prescrição da pretensão administrativa de ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, em tese, pelo Desembargador entre novembro de 2004 a janeiro de 2005, referentes a diferenças salariais correspondentes aos períodos de janeiro/1995 a julho/1998 e março/2000 a dezembro/2002, e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vencido, parcialmente, o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, que acompanhava o Relator para julgar improcedente o pedido e propunha o envio de cópias do procedimento ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado de Alagoas. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 16 de outubro de 2020." |
Inform. Complement.: | ||||||
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Referências Legislativas |
LEI-8.429 ANO:1992
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Precedentes Citados |
STF Classe: RE - Processo: 669069 - Relator: TEORI ZAVASCKI
STF Classe: RE - Processo: 852475 - Relator: ALEXANDRE DE MORAES |
Inteiro Teor |
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