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Número do Processo |
0007671-69.2021.2.00.0000 |
Classe Processual |
CONS - Consulta |
Subclasse Processual |
Relator |
RICHARD PAE KIM |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
108ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
24.06.2022 |
Ementa |
CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. FÉRIAS. ART 1º, §3º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 293/2019. PRAZO EXIGIDO PARA O REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DE UM TERÇO DO PERÍODO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 293/2019. DELEGA AOS TRIBUNAIS E CONSELHOS A COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAR O PROCEDIMENTO DE MARCAÇÃO E GOZO DAS FÉRIAS. DIVERSIDADE DOS MOMENTOS DE FRUIÇÃO DAS FÉRIAS E DE PAGAMENTO DO ABONO. CONSULTA RESPONDIDA.
1. Consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região para esclarecer se “no que diz respeito à interpretação e aplicação do artigo 1º, § 3º, da Resolução CNJ nº 293/2019, a fruição das férias deve necessariamente ocorrer a partir de 60 dias da data do requerimento” ou se “é um prazo de índole orçamentária que se refere ao momento em que deve ocorrer o pagamento da conversão em abono pecuniário”. 2. O prazo assinalado no §3º do art. 1º da Resolução nº 293/2019 refere-se tão somente à antecedência necessária para a operacionalização do requerimento de conversão do terço de férias em abono pecuniário. 3. O art. 2º da Resolução CNJ nº 293/2019 delegou aos tribunais e conselhos a competência para regulamentar o procedimento de marcação e gozo de férias. 4. Os momentos de início da fruição das férias e do pagamento da conversão do abono são distintos e não necessariamente coincidentes. Isso significa, em outras palavras, que: (a) o início da fruição das férias do magistrado não precisa ocorrer após o interstício mínimo de 60 dias do pedido, podendo iniciar-se logo a seguir do deferimento do pedido; e (b) o momento do pagamento da conversão do abono de férias pode ocorrer depois do início e mesmo depois do término do período da fruição das férias, em face do condicionante orçamentário. 5. Consulta respondida no sentido de que o prazo assinalado no § 3º do art. 1º da Resolução CNJ nº 293 não se refere ao interregno a ser observado para fins de marcação e fruição de férias, mas sim, ao prazo exigido para o requerimento de conversão de um terço do período de férias em abono pecuniário. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux. Plenário Virtual, 24 de junho de 2022. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:111 LET:A PAR:2º INC:II
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-293 ANO:2019 ART:1º PAR:3º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' RESOL-253 ANO:2019 ORGAO:'CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO' |
Inteiro Teor |
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