Voto Parcialmente Divergente | Trata-se de recurso em pedido de providências proposto pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba (Sindojus-PB) contra ato normativo do Tribunal de Justiça daquele Estado, consubstanciado na Resolução nº 56/2013, que regulamenta o plantão judicial. Consoante relatório já incorporado aos autos, o qual desde já adoto em complementação ao aqui sumariado, “a questão cinge-se em perquirir se o recorrido está coagindo os oficiais de justiça a cumprirem as diligências com seus próprios veículos durante o plantão judiciário, violando as disposições da Resolução nº 56/2013, e especial, os artigos 28 e 31”. O i. Relator já não conhecera do pedido (id 3266123) e determinara o arquivamento do feito, por ter concluído que “a pretensão do recorrente ostenta natureza eminentemente individual, desprovida de interesse geral” a atrair a incidência do “Enunciado Administrativo aprovado pelo Plenário quando da apreciação do Procedimento de Competência de Comissão nº 0001858-37.2016.2.00.0000”.No mérito, o i. Relator manteve a improcedência dos pedidos. Reiterou a decisão primitiva, asseverando, em apertada síntese que “a insatisfação do recorrente com relação aos deslocamentos intermunicipais, falta de veículos, falta de sistema de intimação eletrônica, falta de implantação de sistema de cálculo das indenizações por deslocamento e os valores pagos das diárias compõem a temática relacionada à organização e ao funcionamento do plantão judiciário, disciplinados pela Resolução nº 56/2013 – TJPB”. Concluiu, nessa linha de raciocínio, traduzir-se a pretensão em verdadeira revisão do ato normativo local, na medida em que não teria constatado o alegado descumprimento da Resolução nº 56/2013 – por parte do TJPB em relação aos oficiais de justiça. Por fim, destacou não terem sido agregados fatos ou argumentos novos, em sede recursal, aptos a alterar a conclusão por ele exposta anteriormente. É o relato do essencial. DECIDO. Analisando detidamente os autos e pedindo as mais respeitosas vênias ao i. Conselheiro, divirjo em parte de Sua Excelência, unicamente na questão preliminar: quanto à natureza da pretensão deduzida no Pedido de Providências. Entendo que, por decorrer diretamente de ato normativo geral e abstrato, aplicável à toda classe de oficiais de justiça (ou seja: a todos os servidores públicos que desempenham as mesmas atribuições) do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a ação tem natureza coletiva, extrapolando o âmbito subjetivo individual. Com essa observação, acompanho o voto do Cons. Relator para negar provimento ao recurso, com a divergência de fundamento, apenas neste ponto. Quanto à matéria de fundo, adiro integralmente às demais razões bem colocadas pelo i. Relator, especialmente no tocante à autonomia do tribunal e à inexistência de argumentos novos e suficientes para alterar a decisão monocrática recorrida. Ante o exposto, pedindo as mais respeitosas vênias, divirjo parcialmente do voto do i. Conselheiro Relator para negar provimento ao recurso sob o fundamento de que a organização e o funcionamento do plantão judiciário são assuntos de competência interna do TJPB, não devendo o Conselho adentrar na autonomia da gestão administrativa dos tribunais locais, quando ausentes indícios de ilegalidade em seus atos normativos ou em seus procedimentos, como no caso concreto. É como voto. | DIAS TOFFOLI |