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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005163-92.2017.2.00.0000
Classe Processual
PP - Pedido de Providências - Corregedoria
Subclasse Processual
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
40ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
30.11.2018
Ementa
ATO NORMATIVO. REFERENDO DO PLENÁRIO. PROVIMENTO N. 67, DE 26 DE MARÇO DE 2018. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
         Provimento n. 67, de 26 de março de 2018. Ato editado pela Corregedoria Nacional de Justiça que dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil. Submissão ao Plenário nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.
        Provimento referendado pelo Plenário.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por maioria, referendou o Provimento 67/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Márcio Schiefler Fontes e Luciano Frota, que não ratificavam o Provimento. Vencidos, parcialmente, os Conselheiros Valdetário Andrade Monteiro e Henrique Ávila, que entendiam que no artigo 11 do Provimento n. 67 deveria estabelecer a obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais. Plenário Virtual, 30 de novembro de 2018.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Divergente[...] A necessidade e imprescindibilidade da advocacia, aliás, tem resguardo constitucional: artigo 133, da Constituição Federal, replicada pelo Estatuto da Advocacia em seu artigo 2º. “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Subentendido, pois, que o advogado é indispensável nos procedimentos de conciliação e mediação, inclusive nos cartórios extrajudiciais. Nesse sentido, respeitando opiniões contrárias, deve haver presença do advogado, justamente para que inexistam ofensas a direitos e interesses dos cidadãos. Portanto, conforme exposto, divirjo parcialmente do e. Corregedor apenas para, no artigo 11 do Provimento n. 67, estabelecer a obrigatoriedade de as partes serem assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato. É como, respeitosamente, voto.VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO
Voto Vencido[...] No caso, o provimento ora apresentado para ratificação, conforme consta dos autos, dispõe “sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil”. O ato normativo inova ao outorgar aos tabelionatos a prestação de novas atividades, inclusive com previsão de remuneração pelos serviços (arts. 36 e seguintes), sem sequer a indispensável remissão ao diploma legal strictu sensu que autorize a prática dos atos. A Lei de Registros Públicos, por exemplo, não contém nenhuma previsão a respeito. O Código de Processo Civil prevê a prática de atos de conciliação e mediação apenas pela via dos centros judiciários de solução consensual de conflitos (art. 165) ou de câmaras privadas (art. 167). A Lei da Mediação (13.140/2015) contém referência aos cartórios extrajudiciais no art. 42, mas apenas para dispor que as disposições do diploma se aplicam às formas consensuais de solução de conflitos “levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências” (grifei). Nada obstante a anunciada intenção de ampliação do acesso à Justiça que inspirou a edição do Provimento 67/2018, não ficaram claros nem fundamento legal nem limites jurídicos ao ato e, de todo modo, parece de todo aplicável ao caso o mesmo raciocínio desenvolvido na cautelar deferida pelo e. Ministro Alexandre de Moraes na ADI 5.855/DF, ao suspender a eficácia do Provimento 66/2018, o que por si só já recomendaria ao Conselho Nacional de Justiça aguardar o pronunciamento soberano do Supremo Tribunal Federal quanto ao mérito. Ante o exposto, voto pela não ratificação do provimento.MÁRCIO SCHIEFLER FONTES
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:I INC:II INC:III
LEI-8.935 ANO:1994 ART:37 ART:38
REGI ART:8º INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGUL ART:3º INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
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