RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTRA MINISTROS DO STF. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. INVIABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REPRESENTADOS. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. ART. 103-B, § 4º, DA CF.
1. De acordo com o art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, c/c os arts. 4º, III, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e 1º, parte final, da Resolução CNJ n. 135/2011, refoge da competência do CNJ a instauração de qualquer procedimento administrativo contra Ministros do Supremo Tribunal Federal.
2. É inviável a representação por excesso de prazo se as alegações do requerente não estão satisfatoriamente embasadas em elementos mínimos de prova ou em indícios de concreta inércia, dolosa omissão ou injustificada morosidade do magistrado no exercício da função jurisdicional, como ocorre no caso em análise.
3. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.
4. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF.
Recurso administrativo conhecido em parte e improvido.
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