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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005005-37.2017.2.00.0000
Classe Processual
REP - Representação por Excesso de Prazo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
HUMBERTO MARTINS
Relator P/ Acórdão
Sessão
280ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
23.10.2018
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTRA MINISTROS DO STF. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. INVIABILIDADE DA REPRESENTAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS REPRESENTADOS. EXAME DE MATÉRIA JURISDICIONAL. CONTROLE DE ATO JUDICIAL. DESCABIMENTO. ART. 103-B, § 4º, DA CF.
1. De acordo com o art. 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, c/c os arts. 4º, III, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e 1º, parte final, da Resolução CNJ n. 135/2011, refoge da competência do CNJ a instauração de qualquer procedimento administrativo contra Ministros do Supremo Tribunal Federal.
2. É inviável a representação por excesso de prazo se as alegações do requerente não estão satisfatoriamente embasadas em elementos mínimos de prova ou em indícios de concreta inércia, dolosa omissão ou injustificada morosidade do magistrado no exercício da função jurisdicional, como ocorre no caso em análise.
3. A competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade.
4. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF.
Recurso administrativo conhecido em parte e improvido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso administrativo e, na parte conhecida, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Iracema do Vale e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23 de outubro de 2018.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º INC:III
REGI ART:1º ART:4º INC:III ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
REGI ART:272 ART:282 ORGAO:'SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
STJ Classe: EXC na Rcl - Processo: 27.943/DF - Relator: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO
Inteiro Teor
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