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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006200-28.2015.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
ROGÉRIO NASCIMENTO
Relator P/ Acórdão
VALDETÁRIO ANDRADE MONTEIRO
Sessão
259ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
26.09.2017
Ementa
TRECHO DO VOTO DO CONSELHEIRO VENCEDOR
  Trata-se de Recurso em Procedimento de Controle Administrativo, proposto por MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT E OUTROS, todos juízes de direito do TJRO, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO e SIMONE DE MELO, insurgindo-se contra eventual irregularidade cometida na elaboração da lista de antiguidade na magistratura de Rondônia.
Em síntese, os requerentes narram ter o TJRO deferido recurso administrativo de SIMONE DE MELO, passando a considerar, precipuamente, a colocação no concurso da magistratura e não o tempo de exercício efetivo do cargo como critério de antiguidade.
  [...] Existem, realmente, precedentes deste Conselho assentando que ao Tribunal somente cabe dar posse com efeitos funcionais retroativos quando tais efeitos estiverem expressos no provimento judicial[1]. O entendimento advém da resposta à Consulta nº 0003378-37.2013.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro RUBENS CURADO, dada pelo Plenário na sessão de 11/2/2014. [...] Nesse caso, entendo que a antiguidade deve ser computada e considerada, para todos os fins, a partir da data da posse ou do efetivo exercício (efeitos ex nunc), na linha do entendimento recentemente adotado por este Conselho no julgamento da Consulta n. 0003432-03.2013.2.00.0000, da relatoria da Ministra Maria Cristina Peduzzi. [...] Entendo, porém, que aquela orientação do Plenário do CNJ, com força normativa nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, foi superada pelo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 724.347. [...] Nos debates daquele julgamento ficou bem registrada a precaução que moveu o Supremo Tribunal Federal a fim de, numa única tese, se evitasse que toda e qualquer posse tardia em cumprimento de decisão judicial gerasse direito a indenização, o que traria efeitos financeiros graves ao erário, mas também que ficasse garantida a reparação naqueles casos em que eventualmente restasse comprovada a responsabilidade subjetiva do Estado. Passagem do voto do Ministro Roberto Barroso é elucidativa neste sentido:
  “No mérito, é de conhecimento corrente que a mera aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, posse e efetivo exercício, requisitos indispensáveis para que o servidor adquira o direito à remuneração. Remuneração não é prêmio, mas contraprestação por serviço prestado, salvo exceções legais pontuais (reintegração, licenças etc.) [...] Vê-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal se inclina no sentido de somente admitir os efeitos retroativos da posse tardia determinada por provimento judicial quando presente a responsabilidade subjetiva do Estado, com clara preocupação com a repercussão financeira que a atribuição de efeito ex tunc pode ter sobre o erário.
  No caso dos autos, parece-me evidente que a culpa do Estado, pelo que estaria enquadrado na exceção constante da parte final da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 724.347. Para tanto colho o voto condutor do acórdão do RMS n. 39.102, relator ministro Ary Pargendler, que concedeu a segurança para determinar a posse de Simone de Melo com juíza substituta do Tribunal de Justiça do Rondônia. [...] Em 08 de junho de 2016, após a leitura do meu voto divergente, o Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário 629392, com repercussão geral, fixou a seguinte tese:
   A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação
   Em um primeiro momento, pensei ter a tese transcrita aplicação sobre o presente procedimento, entretanto, em análise mais detida, não é o que observo, eis que as bases de fato dos casos são diversas.
A teoria dos precedentes tem várias nuances, que acabam por tornar necessárias técnicas para sua aplicação mais apurada.
Uma das técnicas é a da Distinção, conceituada como uma “forma de verificar se existem diferenças relevantes entre dois casos ao ponto de se afastar a aplicação de precedente invocado por uma das partes ou magistrado” [...] O que se discute aqui é unicamente o direito à posicionamento, na lista de antiguidade, de magistrada nomeada tardiamente, em razão de erro crasso na correção de uma das provas do concurso para ingresso na carreira. Não está se discutindo, agora, promoção alguma. E ainda eu se estivesse, o próprio CNJ, em posicionamento há muito estável, reconhece a possibilidade do juiz substituto ser titularizado mesmo quando ainda não vitaliciado (PCAs 0002648-89.2014.2.00.0000 e 0007172-71.2010.2.00.0000, além do PP 0001497-98.2008.2.00.0000).
Portanto, em aspectos fundamentais, os casos são distintos, não se podendo aplicar a tese fixada no RE 629392 ao presente procedimento, motivo pelo qual mantenho o voto divergente anteriormente lido, adicionando as presentes razões, para dar provimento ao recurso interposto por Simone de Melo, julgando improcedente o pedido de controle administrativo.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho decidiu: I – por unanimidade, resolver a questão de ordem no sentido de manter a decisão deste colegiado de esperar a posse de novo Conselheiro para desempate da votação; II - por maioria, dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido. Vencidos os Conselheiros Rogério Nascimento (Relator), Carlos Levenhagen, Arnaldo Hossepian, Bruno Ronchetti, Carlos Eduardo Dias, Daldice Santa e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional do Trabalho, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público Estadual. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26 de setembro de 2017.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto VistaAdoto o bem cuidado e detalhado voto do relator. Entretanto, seguindo a divergência aberta pelo Conselheiro NORBERTO CAMPELO, entendo que o recurso administrativo deve ser provido. Para situar precisamente o objeto da controvérsia, é importante rememorar sucintamente a situação fática que trouxe as partes a este Conselho. Por ocasião do concurso público para provimento de cargos da magistratura do Tribunal de Justiça no Estado de Rondônia, a recorrente (Juíza SIMONE DE MELO) obteve a nota 9,3 na Prova de Sentença Cível, mas a nota 4,5 na Prova de Sentença Criminal. Por conta dessa discrepância de notas e constatando a incompatibilidade dos apontados erros em sua prova, ela apresentou recurso à Comissão Examinadora, ressaltando que 17 supostos erros apontados na sua Prova de Sentença Criminal para atribuir a baixa nota não eram efetivamente de sua prova. Diante dessas inconsistências, concluiu-se, na época, que, de alguma forma, sua prova havia sido trocada por outra durante a correção pela entidade terceirizada contratada (PUC - Paraná).Por sua vez, e a despeito da gravidade dos fatos, a Comissão do Concurso, em uma nova série de ofensas ao edital do certame (sessão a portas fechadas, identificação da prova, avaliação direta pela Comissão do Concurso, e não pela Comissão Examinadora externa, etc.), promoveu ela própria uma revisão da prova e atribuiu à então candidata a nota 5,8, mantendo a sua reprovação na etapa. [...] Além dos diversos elementos fáticos e jurídicos delineados no julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, sob relatoria do Desembargador GILBERTO BARBOSA BATISTA DOS SANTOS (Id 1867174, p.12 em especial), que destaca o evidente prejuízo à magistrada por fato exclusivamente imputável à Administração Pública, por extraviar ou, no mínimo, trocar a sua prova de sentença durante a correção, cabe aduzir um segundo dano. A sua posse tardia decorreu exatamente da nomeação preterida pelo próprio TJRO enquanto a recorrente estava postulando o reconhecimento judicial de seu direito, então negado pela Comissão do Concurso do próprio Tribunal. Com isso, foi duplamente prejudicada pela Administração Pública.JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Voto VistaTrata-se de Recurso em Procedimento de Controle Administrativo, proposto pelos juízes MUHAMMAD HIJAZI ZAGLOUT E OUTROS em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA - TJRO e de SIMONE DE MELO. Pedi vista para uma análise mais acurada da questão e, a final, registro acompanhar o judicioso voto proferido pelo E. Relator, pedindo 'venia' à D. divergência. Também rejeito as preliminares de ‘incompetência’ e de ‘ausência de interesse geral’. Quanto ao mérito, cumpre registrar que busco, em minhas decisões, prestigiar posicionamentos/julgados anteriores do CNJ, mormente no caso de Consulta, que, segundo o art. 89, § 2º, do RICNJ, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário, possui "caráter normativo geral”. De fato, a Consulta nº 3378/CNJ, de 2014, foi respondida no sentido “de que, na hipótese de ingresso de magistrado na carreira por força de decisão judicial, tempos depois dos demais aprovados no concurso, a sua antiguidade deve ser aferida pela data da posse ou do efetivo exercício, salvo se o comando judicial determinar efeitos funcionais retroativos.” (grifos nossos) Porém, no RE 724.347/DF, julgado em 24/11/2015, o STF deixou evidenciado que os efeitos da contagem retroativa do tempo de serviço, no caso de nomeação tardia, poderiam ser não apenas financeiros, mas também funcionais, quando decorrente de "arbitrariedade flagrante". Ocorre que, em 08/06/2017, o STF, em sede de Repercussão Geral, no RE nº 629.392/MT, aprovou a seguinte tese: “a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direitos às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação". Pelo exposto, acompanho o voto proferido pelo E. Relator.CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN
Voto Vencido[...] Portanto, depreende-se dos julgados que nos casos de posse decorrente de aprovação sub judice, a antiguidade deve contar da data do efetivo exercício. Só é possível adotar outro entendimento quando expresso pela decisão que reconheceu a provação, delineando, portanto, a extraordinariedade da situação fática em questão. Por fim, mais uma vez examinando-se o caso concreto, a decisão proferida no Recurso em Mandado de Segurança nº 39.102, impetrado pela magistrada em questão no STJ, não atribuiu efeitos funcionais retroativos à impetrante. A referida decisão restringiu-se a declarar que a impetrante havia sido tratada de modo não isonômico no concurso da magistratura do TJRO e que, assim, deveria lhe ser atribuída a nota necessária à aprovação. Tendo em vista todo o exposto, a conclusão a que se chega é a de que não pode o Tribunal, administrativamente, conceder efeitos ex tunc à ordem judicial e contar a antiguidade do magistrado de acordo com sua colocação no concurso.[...]Diante deste quadro, conheço do presente Recurso Administrativo, todavia nego-lhe provimento para que seja mantida a decisão atacada que determinou a cassação da decisão do Pleno do TJRO, proferida no processo nº 0022728-89.2015.822.1111, recurso administrativo nº 0006741-48.2015.8.22.0000, tendo como consequência lógica, a republicação da lista de antiguidade, computando-se a antiguidade da magistrada Simone de Melo desde a data da posse e não com base em sua colocação no concurso.ROGÉRIO NASCIMENTO
Referências Legislativas
REGI ART:89 PAR:2º ORGAO:'CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL'
Precedentes Citados
STF Classe: RE - Processo: 724347 - Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO
STF Classe: Rcl - Processo: 1728 - Relator: Min. LUIZ FUX
STJ Classe: RMS - Processo: 39102 - Relator: Min. ARY PARGENDLER
Inteiro Teor
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